Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
Transição da reforma tributária: o cronograma de 2026 a 2033, ano a ano
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A transição da reforma tributária do consumo vai de 2026 a 2033. Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em caráter de teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, e o PIS e a COFINS são extintos. De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, enquanto o IBS sobe, e em 2033 os dois impostos deixam de existir (ADCT, arts. 125 a 129).
Visão geral do cronograma de transição
A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no ADCT um calendário fechado para a reforma tributária do consumo. O PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS dão lugar à CBS federal e ao IBS de estados e municípios, o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e passa a ser cobrado o Imposto Seletivo (ADCT, arts. 126 a 129). A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, detalha cada fase. Nos tributos federais, a troca se concentra em 2027; nos de estados e municípios, ela é gradual e vai de 2029 a 2033.
| Ano | CBS | IBS | ICMS e ISS | PIS e COFINS | O que muda |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% | 0,1% | integrais | vigentes | Ano de teste: IBS e CBS destacados no documento fiscal |
| 2027 | 11,25%* | 0,10% | integrais | extintos | CBS cobrada; PIS e COFINS extintos; IPI reduzido a zero, exceto Zona Franca |
| 2028 | 11,25%* | 0,10% | integrais | extintos | Mesmas alíquotas de 2027 |
| 2029 | 11,35%* | 1,87%* | 90% da alíquota | extintos | ICMS e ISS a 9/10 das alíquotas |
| 2030 | 11,35%* | 3,74%* | 80% da alíquota | extintos | ICMS e ISS a 8/10 das alíquotas |
| 2031 | 11,35%* | 5,61%* | 70% da alíquota | extintos | ICMS e ISS a 7/10 das alíquotas |
| 2032 | 11,35%* | 7,48%* | 60% da alíquota | extintos | ICMS e ISS a 6/10 das alíquotas |
| 2033 | 11,35%* | 18,70%* | extintos | extintos | ICMS e ISS extintos; regime pleno |
2026: alíquotas do ADCT, art. 125 (EC 132/2023). 2027 e 2028: IBS de 0,05% estadual mais 0,05% municipal e CBS de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127). ICMS e ISS de 2029 a 2033: ADCT, arts. 128 e 129. * Estimativa do NET: a CBS de referência é a implícita na Res. CGIBS nº 14/2026, e o IBS de 2029 a 2032 segue a proporção do art. 128 do ADCT aplicada ao IBS de referência. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado (ADCT, art. 130).
Os valores de IBS de 2029 a 2032 na tabela são estimativas do NET, calculadas pela fração do art. 128 do ADCT aplicada ao IBS de referência estimado. As alíquotas de referência definitivas dependem de resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349), como explica o guia de alíquotas do IBS e da CBS.
2026: ano de teste, com dispensa de recolhimento
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). O valor recolhido é compensado com o PIS e a COFINS devidos no mesmo período. Se não houver débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (LC 214/2025, art. 348, I e II).
Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS de 2026, mas continua obrigado ao pagamento integral do PIS e da COFINS (LC 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º). Essas alíquotas de teste não se aplicam às operações de optantes do Simples Nacional (art. 348, III, c). Se, em 2026, for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias contados da intimação, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026).
Na prática, 2026 serve para ajustar o cadastro, a emissão de documentos fiscais e a escrituração. Para quem cumpre as obrigações acessórias, a carga efetiva continua sendo a do sistema atual.
2027 e 2028: a CBS substitui o PIS e a COFINS
A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada (ADCT, art. 126, I, a), sem entrada em rampa. Em 2027 e 2028, a alíquota é a de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis do regime específico, o que dá a alíquota de 11,25% pela estimativa vigente (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, art. 347). No mesmo período, o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, art. 344).
No mesmo ano são extintos o PIS e a COFINS (ADCT, art. 126, II), e a LC 214/2025 revoga, a partir de 01/01/2027, dispositivos das leis dessas contribuições, como os arts. 1º a 16 da Lei 10.833/2003 (art. 542). O IPI tem alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a). Também começa a ser cobrado o Imposto Seletivo (ADCT, art. 126, I, b), cujas alíquotas dependem de lei ordinária ainda não publicada.
O ICMS e o ISS continuam integrais em 2027 e 2028, porque a redução prevista no art. 128 do ADCT só começa em 2029. Por isso, nesses dois anos a empresa convive ao mesmo tempo com a CBS, o IBS de 0,10% no total, o ICMS e o ISS. Os tributos antigos não entram na base do IBS e da CBS (ADCT, art. 133; LC 214/2025, art. 12, § 2º, V).
2029 a 2032: ICMS e ISS reduzidos, IBS em alta
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS são fixadas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas previstas nas respectivas legislações (ADCT, art. 128). Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros desses impostos não alcançados por essa regra são reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º). Os benefícios referidos no art. 3º da LC 160/2017 também seguem esse ritmo (art. 128, § 2º).
Em sentido contrário, as alíquotas de referência do IBS são fixadas para que a receita de estados e municípios com o novo imposto seja equivalente à redução da receita do ICMS e do ISS (ADCT, art. 130, II e III). Pelas estimativas do NET, o IBS seria de 1,87% em 2029, 3,74% em 2030, 5,61% em 2031 e 7,48% em 2032. A CBS deixa de ter a redução de 0,1 ponto, que vale só para 2027 e 2028 (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, art. 347).
Nessa fase, a carga total de cada operação depende do peso de cada tributo na cadeia da empresa. Quem tem incentivo de ICMS ou de ISS vê o benefício diminuir ano a ano, ao mesmo tempo em que o IBS ganha peso nos débitos e nos créditos.
2033: regime pleno do IBS e da CBS
A partir de 2033, o ICMS e o ISS ficam extintos (ADCT, art. 129). A LC 214/2025 revoga a partir de 01/01/2033 a LC 87/1996 (Lei Kandir), a LC 116/2003, que rege o ISS, e a LC 160/2017, entre outras normas (art. 543). Sobre o consumo passam a incidir o IBS, a CBS e, nos bens e serviços alcançados, o Imposto Seletivo, além do IPI nos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a).
A estimativa vigente usada pelo NET para o regime pleno é de 30,05% no total, sendo IBS de 18,70%, premissa metodológica da Resolução CGIBS nº 14/2026, e CBS de 11,35%, cálculo do TCU para 2027 (11,3468%, TC 006.529/2026-7) com duas casas — a fixação arredonda ao décimo, 11,3%. Na data de referência deste guia, 28/10/2026, nenhum desses números está fixado em resolução do Senado. O percentual de 26,5% é um gatilho de revisão na avaliação quinquenal (LC 214/2025, art. 475, § 11), e não um teto de alíquota.
Quem fixa as alíquotas de referência e quando
As alíquotas de referência do IBS e da CBS são fixadas por resolução do Senado no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130, § 1º; LC 214/2025, art. 349). Os prazos de 2026, que tratam das alíquotas de 2027, foram prorrogados em 45 dias (LC 214/2025, art. 353, § 2º): as propostas vão ao TCU até 14/09/2026, o TCU envia o cálculo ao Senado até 30/10/2026 e o Senado fixa as alíquotas até 15/12/2026; sem a resolução, valem as alíquotas calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026.
A Constituição também prevê revisão para baixo. A alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030, e as da CBS e do IBS em 2035, se a receita dos novos tributos superar tetos de referência calculados pela média de 2012 a 2021 (ADCT, art. 130, §§ 3º a 5º).
O que planejar em cada fase da transição
Cada fase pede decisões diferentes, e o efeito real depende da estrutura de compras, vendas e contratos de cada empresa. O IBS e a CBS são calculados por fora, sem integrar a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). Por isso, convém que sistemas e propostas comerciais tratem o tributo separado do preço. Definir o preço continua sendo uma decisão comercial.
O crédito de IBS e CBS é amplo, exceto em bens e serviços de uso ou consumo pessoal, e fica condicionado à extinção dos débitos do IBS e da CBS da operação de compra (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Nas compras de optantes do Simples Nacional que recolhem pelo DAS, o crédito se limita ao valor do IBS e da CBS pago nesse regime (art. 47, § 9º). No calendário do Simples para 2027, os prazos são: opção pelo Simples, de 01/09/2026 a 15/10/2026; opção pelo regime regular do IBS e da CBS no 1º semestre de 2027, de 01/09/2026 a 30/10/2026 (Res. CGSN nº 194/2026).
Quem estava no regime cumulativo do PIS e da COFINS, em regra no Lucro Presumido, deve verificar o crédito presumido sobre o estoque existente em 01/01/2027 (LC 214/2025, art. 381); no Lucro Real, o crédito alcança só hipóteses específicas, tema do guia sobre crédito de estoque. O caixa também entra no planejamento por causa do split payment, em que o tributo é recolhido no momento da liquidação financeira do pagamento.
- 2026: validar emissão de documentos e obrigações acessórias
- Até 31/12/2026: mapear estoque, fornecedores e contratos de longo prazo
- 2027 e 2028: revisar custo líquido das compras, créditos e caixa
- 2029 a 2032: acompanhar a redução dos incentivos de ICMS e ISS
- 2033: rever a operação já sem ICMS e ISS
Perguntas frequentes
Quando começa a reforma tributária na prática?
Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em caráter de teste, com alíquotas de 0,1% e 0,9% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores, mas continua pagando PIS e COFINS (LC 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º). A troca efetiva de tributos começa em 2027, com a CBS no lugar do PIS e da COFINS (ADCT, art. 126).
O que muda na reforma tributária em 2027?
A CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, sem entrada em rampa (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, art. 347). O PIS e a COFINS são extintos, o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo passa a ser cobrado (ADCT, art. 126). O ICMS e o ISS continuam integrais até 2028, porque a redução só começa em 2029 (ADCT, art. 128).
Como fica o ICMS e o ISS de 2029 a 2032?
As alíquotas ficam fixadas em 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 das alíquotas previstas nas respectivas legislações (ADCT, art. 128). Os benefícios e incentivos desses impostos são reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º). Em paralelo, as alíquotas de referência do IBS são fixadas para repor a receita que estados e municípios deixam de arrecadar (ADCT, art. 130, II e III).
Quando o ICMS e o ISS acabam?
Os dois impostos são extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129). A LC 214/2025 revoga a partir de 01/01/2033 a LC 87/1996 e a LC 116/2003, entre outras normas (art. 543). Sobre o consumo passam a incidir o IBS, a CBS e, quando aplicável, o Imposto Seletivo.
Qual será a alíquota do IBS e da CBS em 2033?
Ainda não está fixada. As alíquotas de referência serão definidas por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, e 26,5% é um gatilho de revisão na avaliação quinquenal, e não um teto (LC 214/2025, art. 475, § 11).
O Simples Nacional paga IBS e CBS em 2026?
Não. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações de optantes do Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348, III, c). Pelo calendário da Res. CGSN nº 194/2026, o prazo da opção pelo regime regular do IBS e da CBS no 1º semestre de 2027 é o seguinte: de 01/09/2026 a 30/10/2026. A opção é semestral (LC 123/2006, art. 13, § 10).
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.