Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
IBS e CBS: o que são, quem cobra e como se calcula a base
Atualizado em · leitura de 10 min
O IBS é o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios; a CBS é a contribuição sobre bens e serviços de competência da União (LC 214/2025, art. 1º). Os dois seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades, regimes e não cumulatividade (Constituição, art. 149-B). A base é o valor da operação, calculada por fora: o próprio IBS e a própria CBS não a integram (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). A diferença principal está em quem fixa a alíquota e para quem vai a arrecadação.
O que são o IBS e a CBS e quem cobra cada um
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios (Constituição, art. 156-A; LC 214/2025, art. 1º, I). A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é de competência da União (Constituição, art. 195, V; LC 214/2025, art. 1º, II). O produto da arrecadação do IBS é distribuído pelo Comitê Gestor do IBS ao ente de destino das operações que não geraram crédito, deduzida a retenção para créditos não compensados nem ressarcidos (Constituição, art. 156-A, § 4º).
Embora distintos, os dois seguem as mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, não cumulatividade e creditamento (Constituição, art. 149-B). Ambos são informados pelo princípio da neutralidade, que busca evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica (LC 214/2025, art. 2º). Para uma visão geral, veja o guia da Reforma Tributária.
Sobre o que incidem e quando ocorre o fato gerador
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, como compra e venda, troca, locação, licenciamento, cessão, mútuo oneroso, arrendamento e prestação de serviços (LC 214/2025, art. 4º, § 2º). Bens abrangem móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; serviço é toda operação que não seja com bens (LC 214/2025, art. 3º, I). A incidência alcança também operações com ativo não circulante e atividades não habituais (art. 4º, § 4º).
Também são tributados brindes e bonificações, salvo as bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior (LC 214/2025, art. 5º, II, e § 1º, I), e fornecimentos não onerosos ou abaixo do valor de mercado a parte relacionada (art. 5º, IV). Não há incidência, entre outros casos, sobre serviços prestados em relação de emprego, transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com emissão de documento fiscal eletrônico, e recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio (LC 214/2025, art. 6º, I, II e VI). Exportações são imunes (LC 214/2025, art. 8º).
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento (LC 214/2025, art. 10). No transporte iniciado no País, considera-se o início do transporte; nos demais serviços, o término do fornecimento (art. 10, § 1º, I e III). Nas operações de execução continuada ou fracionada, vale o que ocorrer primeiro entre a exigibilidade de cada parcela e o pagamento (art. 10, § 3º).
Local da operação e cobrança no destino
O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação; se o destino for o Distrito Federal, vale a alíquota do Distrito Federal (Constituição, art. 156-A, § 1º, VII; LC 214/2025, art. 15). O destino é o local da operação definido no art. 11 da LC 214/2025 (art. 15, parágrafo único). Como cada ente pode fixar alíquota própria, o mesmo produto pode ter IBS diferente conforme o local da operação (LC 214/2025, art. 14).
- Bem móvel material: local da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I)
- Bem imóvel e serviço prestado fisicamente sobre imóvel: local do imóvel (art. 11, II)
- Serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente por ela: local da prestação (art. 11, III)
- Transporte de passageiros: local de início; transporte de carga: local de entrega (art. 11, VI e VII)
- Demais operações onerosas: domicílio principal do adquirente no País (art. 11, X, a)
Base de cálculo do IBS e da CBS e o que não a integra
A base de cálculo é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive juros, multas, descontos concedidos sob condição, transporte cobrado como parte da operação, seguros e taxas (LC 214/2025, art. 12, caput e § 1º). Quando faltar o valor, ele não for determinado ou não for representado em dinheiro, ou no fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado a parte relacionada, vale o valor de mercado (art. 12, § 4º).
Os dois tributos são calculados por fora: o montante de IBS e de CBS não integra a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I; Constituição, art. 156-A, § 1º, IX, e art. 195, § 17). De 01/01/2026 a 31/12/2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS também não compõem a base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V). Isso muda a forma de ler preço e custo em contratos e documentos fiscais.
- Fora da base: IPI (art. 12, § 2º, II)
- Fora da base: descontos incondicionais, que constam do documento fiscal e não dependem de evento posterior (art. 12, § 2º, III, e § 3º)
- Fora da base: reembolsos por conta e ordem de terceiros, com documento fiscal em nome do terceiro (art. 12, § 2º, IV)
- Fora da base: contribuição de iluminação pública (Constituição, art. 149-A; LC 214/2025, art. 12, § 2º, VI)
Alíquotas: estadual mais municipal no IBS, federal na CBS
A União fixa a alíquota da CBS; cada estado e cada município fixam a sua alíquota do IBS, e o Distrito Federal exerce as duas competências (LC 214/2025, art. 14). Sem lei específica do ente, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera, fixada por resolução do Senado Federal (LC 214/2025, art. 14, § 3º; Constituição, art. 156-A, § 1º, XII; ADCT, art. 130). As reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre a alíquota de cada ente, salvo quando a alíquota for nacionalmente uniforme (LC 214/2025, art. 16, parágrafo único).
As alíquotas de referência ainda não foram fixadas (LC 214/2025, art. 349). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total: IBS de 18,70%, premissa metodológica da Resolução CGIBS nº 14/2026, e CBS de 11,35%, cálculo do TCU para 2027 (11,3468%, TC 006.529/2026-7) com duas casas — a fixação arredonda ao décimo, 11,3%. Veja o guia de alíquota do IBS e da CBS.
Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346), com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348). Em 2027 e 2028, a CBS fica na alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, e o IBS em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347). O cronograma está em transição de 2026 a 2033.
Contribuintes e destaque no documento fiscal
É contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional (LC 214/2025, art. 21, I). Também são contribuintes o importador e o adquirente de bem em leilão judicial ou em licitação de bem apreendido ou abandonado (art. 21, II e III), e todos devem se inscrever nos cadastros do IBS e da CBS (art. 21, § 1º).
Plataformas digitais, mesmo domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS das operações que intermedeiam em certos casos, como quando o fornecedor está no exterior ou, sendo contribuinte no País, não emite documento fiscal eletrônico (LC 214/2025, art. 22, I e II). Sempre que possível, o valor do IBS e da CBS deve ser informado de forma específica no documento fiscal (Constituição, art. 156-A, § 1º, XIII, e art. 195, § 16), o que permite conferir, nota a nota, o tributo cobrado.
Não cumulatividade e crédito do adquirente
O IBS e a CBS são não cumulativos: o tributo devido é compensado com o cobrado nas aquisições de bens e serviços, exceto as de uso ou consumo pessoal definidas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição (Constituição, art. 156-A, § 1º, VIII). O crédito é amplo, mas condicionado à extinção do débito na operação de aquisição (LC 214/2025, arts. 47 e 57), e bens de capital dão direito a crédito integral e imediato (art. 108).
Na compra de optante do Simples Nacional que recolhe pelo DAS, o adquirente credita apenas o IBS e a CBS pagos nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Isenção e imunidade não geram crédito para as operações seguintes e anulam o crédito das anteriores, salvo, na imunidade, quando a lei complementar dispuser em contrário (Constituição, art. 156-A, § 7º). Detalhes no guia de crédito do IBS e da CBS.
A Constituição admite condicionar o crédito ao recolhimento efetivo quando este ocorrer na liquidação financeira da operação (Constituição, art. 156-A, § 5º, II, b). É o split payment: o IBS e a CBS são segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira do pagamento (LC 214/2025, arts. 31 a 35), com efeito no caixa, tratado no guia de split payment.
- Conferir se cada fornecedor informa IBS e CBS no documento fiscal
- Separar fornecedores do Simples que recolhem pelo DAS
- Revisar contratos que tratam preço com tributo embutido
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre IBS e CBS?
O IBS é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS é de competência da União (LC 214/2025, art. 1º). Fora isso, seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades, regimes e créditos (Constituição, art. 149-B). A diferença prática está em quem fixa cada alíquota e para quem vai a arrecadação.
O que é o IBS?
É o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, que incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (Constituição, art. 156-A, § 1º, I). É cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação (LC 214/2025, art. 15). Ao fim da transição, substitui o ICMS e o ISS, extintos em 2033 (ADCT, art. 129).
O que é a CBS?
É a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, de competência da União (Constituição, art. 195, V; LC 214/2025, art. 1º, II), e sua alíquota pode ser fixada em lei ordinária (Constituição, art. 195, § 15). Em 2027, PIS e COFINS são extintos (ADCT, art. 126), e a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127).
Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS?
É o valor da operação, incluindo juros, multas, descontos condicionais, frete cobrado na operação e demais valores recebidos (LC 214/2025, art. 12, § 1º). Não entram o próprio IBS e a própria CBS, o IPI, os descontos incondicionais e, de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS (LC 214/2025, art. 12, § 2º).
IBS e CBS são cobrados por dentro ou por fora?
Por fora: o montante de IBS e de CBS não integra a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). Ou seja, os tributos são calculados sobre o valor da operação, sem incidir sobre si mesmos. Isso exige revisar como preços e contratos tratam o tributo.
Quando ocorre o fato gerador do IBS e da CBS?
No momento do fornecimento do bem ou do serviço (LC 214/2025, art. 10). Nos serviços em geral, considera-se o término do fornecimento; no transporte iniciado no País, o início do transporte (art. 10, § 1º, I e III). Em operações de execução continuada ou fracionada, vale o que ocorrer primeiro entre a exigibilidade da parcela e o pagamento (art. 10, § 3º).
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.