Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
Reforma tributária para bares e restaurantes: o regime específico do IBS e da CBS
Atualizado em · leitura de 9 min
Bares, restaurantes e lanchonetes têm regime específico de IBS e CBS, com alíquotas reduzidas em 40% sobre o fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (LC 214/2025, arts. 273 e 275). A gorjeta repassada integralmente ao empregado, até 15% do valor total do fornecimento, fica fora da base de cálculo, assim como os valores da entrega e intermediação por plataforma digital não repassados ao estabelecimento (LC 214/2025, art. 274). Em contrapartida, quem compra a refeição não pode apropriar crédito (LC 214/2025, art. 276). Bebidas alcoólicas, produtos revendidos sem preparo e alimentação fornecida a empresas sob contrato ficam fora do regime específico (LC 214/2025, art. 273, § 2º).
Quem está no regime específico de bares e restaurantes
A LC 214/2025 submete a regime específico de IBS e CBS as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (LC 214/2025, art. 273). O regime alcança também o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (LC 214/2025, art. 273, § 1º). O que conta é a operação, e não apenas o nome do negócio: alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas e manipuladas no próprio local.
O regulamento da CBS detalha o alcance e lista os estabelecimentos que preparam e manipulam alimentos e bebidas não alcoólicas no próprio local, incluindo os similares (Decreto 12.955/2026, art. 396). A lista abaixo segue esse artigo. O mesmo decreto determina que a alimentação e as bebidas fornecidas por hotéis, parques de diversão e parques temáticos observem as regras de bares e restaurantes (Decreto 12.955/2026, art. 403, parágrafo único).
- Bares e restaurantes, inclusive lanchonetes
- Pastelarias e padarias
- Casas de chá e casas de sucos
- Casas de doces e salgados
- Cafeterias e sorveterias
- Estabelecimentos similares
O que fica fora do regime e segue o regime geral
Três tipos de fornecimento ficam fora do regime específico (LC 214/2025, art. 273, § 2º). O primeiro é a alimentação para pessoa jurídica sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou prestada por empresa da CNAE 5620-1/01; o regulamento acrescenta que vale ainda que o contrato não esteja formalizado (Decreto 12.955/2026, art. 397, I). O segundo são produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e revendidos sem preparo no estabelecimento. O terceiro são as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local.
O regulamento da CBS também exclui as bebidas não alcoólicas industrializadas, mesmo quando preparadas ou manipuladas em conjunto com outras no estabelecimento (Decreto 12.955/2026, art. 396, parágrafo único). Na prática, a mesma comanda pode reunir itens do regime específico e itens do regime geral. Por isso o documento fiscal deve segregar os valores de cada regime (Decreto 12.955/2026, art. 398); sem a segregação, o valor total da operação fica sujeito ao regime geral da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 398, parágrafo único).
- Refeições para empresas sob contrato (NBS indicadas ou CNAE 5620-1/01)
- Produtos e bebidas revendidos sem preparo
- Bebidas alcoólicas, mesmo preparadas no local
- Bebidas não alcoólicas industrializadas (regulamento da CBS)
Base de cálculo, gorjeta e entrega por plataforma digital
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (LC 214/2025, art. 274). Como no restante da reforma, os dois tributos são calculados por fora e não integram a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I).
A gorjeta fica fora da base de cálculo quando cumpre duas condições ao mesmo tempo: é repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo das retenções feitas pelo empregador por determinação legal, e não passa de 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas (LC 214/2025, art. 274, parágrafo único, I). O regulamento da CBS exige que a gorjeta seja segregada no documento fiscal e calcula o percentual pela relação entre o valor do fornecimento sujeito ao regime específico e o valor total da operação (Decreto 12.955/2026, art. 399, §§ 2º e 3º).
Também ficam fora da base os valores do serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital que não são repassados ao bar ou restaurante (LC 214/2025, art. 274, parágrafo único, II). Esses valores igualmente precisam aparecer segregados no documento fiscal. Se a gorjeta ou a intermediação não forem segregadas, a base de cálculo da CBS passa a ser o valor total da operação de fornecimento sujeito ao regime específico, sem as exclusões (Decreto 12.955/2026, art. 399, § 4º). A configuração do sistema de emissão de notas passa a ter efeito direto sobre o tributo devido.
Redução de 40% e o calendário de alíquotas
As alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações do regime ficam reduzidas em 40% (LC 214/2025, art. 275). Na prática, aplica-se 60% da alíquota que valeria no regime geral. O regulamento da CBS repete a redução para a contribuição federal (Decreto 12.955/2026, art. 400).
Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348). Em 2027, a CBS entra à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347), e PIS e COFINS são extintos (ADCT, art. 126). ICMS e ISS caem gradualmente de 2029 a 2032 e são extintos em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). O passo a passo está no guia da transição de 2026 a 2033.
A alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS de 18,70% (premissa metodológica da Res. CGIBS nº 14/2026) e CBS de 11,35% (cálculo do TCU para 2027, TC 006.529/2026-7); nada disso está fixado e pode mudar até a resolução. Os detalhes estão no guia da alíquota do IBS e da CBS.
Crédito: o cliente não credita, o restaurante segue a regra geral
Quem compra alimentação e bebidas de bares e restaurantes não pode apropriar créditos de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 276). Isso alcança empresas que pagam refeições de equipes, eventos ou viagens. Para o cliente pessoa jurídica, o IBS e a CBS embutidos na conta não são recuperados.
A vedação da seção de bares e restaurantes recai sobre o adquirente, não sobre o estabelecimento (LC 214/2025, art. 276). Nas compras do próprio estabelecimento, como insumos, embalagens, energia e equipamentos, valem as regras gerais de crédito: crédito amplo condicionado à extinção do débito, exceto uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Bens de capital geram crédito integral e imediato (LC 214/2025, art. 108). Na compra de fornecedor optante do Simples que recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao IBS e à CBS pagos nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Mais detalhes no guia de crédito de IBS e CBS.
Simples Nacional: a escolha para 2027
Bares e restaurantes optantes do Simples Nacional podem continuar recolhendo IBS e CBS pelo DAS ou optar pelo regime regular desses tributos, e a opção é semestral (LC 123/2006, art. 13, § 10). Para 2027, o calendário divulgado pela Receita Federal (Res. CGSN nº 194/2026) prevê: opção pelo Simples de 01/09/2026 a 15/10/2026; opção pelo regime regular do IBS e da CBS no 1º semestre de 2027 de 01/09/2026 a 30/10/2026; cancelamento de 03/11/2026 a 20/12/2026.
No setor, um argumento comum a favor do regime regular pesa menos: como o cliente do regime específico não credita (LC 214/2025, art. 276), transferir crédito a compradores empresariais não muda o custo deles nessas vendas. A decisão depende, então, do peso das compras com crédito, da parcela de vendas fora do regime específico e da carga comparada no DAS. Veja o guia do Simples Nacional na reforma.
O que medir antes de decidir
O efeito da reforma num bar ou restaurante depende do mix de vendas e de compras, e não só da redução de 40%. O diagnóstico do NET lê os XMLs de NFC-e, NF-e e NFS-e e o SPED, separa por item o que é regime específico e o que é regime geral, e estima o IBS e a CBS de 2026 a 2033 no resultado.
Também entram na conta o efeito no caixa do split payment, que é o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira do pagamento, e os contratos com plataformas de entrega. O resultado é uma memória de cálculo com estimativas, não um parecer jurídico. Preço é decisão comercial do estabelecimento.
- Participação de bebidas alcoólicas e itens revendidos sem preparo
- Segregação de itens, gorjeta e intermediação nas notas
- Gorjeta acima de 15% ou não repassada integralmente
- Créditos por fornecedor, inclusive optantes do Simples
- Peso de clientes empresariais, que não creditam
- Vendas por plataforma e valores não repassados
Perguntas frequentes
Como fica a tributação de bares e restaurantes na reforma tributária?
Bares, restaurantes e lanchonetes têm regime específico de IBS e CBS sobre o fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no local (LC 214/2025, art. 273). As alíquotas são reduzidas em 40% (LC 214/2025, art. 275). Bebidas alcoólicas e produtos revendidos sem preparo ficam fora do regime específico (LC 214/2025, art. 273, § 2º).
A gorjeta paga IBS e CBS?
Não, desde que seja repassada integralmente ao empregado e não passe de 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas (LC 214/2025, art. 274, parágrafo único, I). O regulamento da CBS exige que a gorjeta seja segregada no documento fiscal; sem isso, a base da CBS passa a ser o valor total da operação, sem a exclusão (Decreto 12.955/2026, art. 399, §§ 2º e 4º).
Empresa que paga refeição em restaurante pode tomar crédito de IBS e CBS?
Não. A LC 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (LC 214/2025, art. 276). Para o cliente, o IBS e a CBS da conta não são recuperados.
Bebida alcoólica entra na redução de 40% do restaurante?
Não. Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento, estão fora do regime específico (LC 214/2025, art. 273, § 2º, III). O documento fiscal deve segregar os valores de cada regime; sem a segregação, o total da operação vai para o regime geral da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 398, parágrafo único).
Como fica a taxa do aplicativo de entrega na base do IBS e da CBS?
Os valores do serviço de entrega e intermediação por plataforma digital que não são repassados ao bar ou restaurante ficam fora da base de cálculo (LC 214/2025, art. 274, parágrafo único, II). Esses valores precisam estar segregados no documento fiscal do fornecimento (Decreto 12.955/2026, art. 399, § 2º).
Restaurante do Simples Nacional precisa mudar de regime em 2027?
Não é obrigatório: o optante pode seguir recolhendo IBS e CBS pelo DAS ou optar pelo regime regular, com opção semestral (LC 123/2006, art. 13, § 10). Para o 1º semestre de 2027, a opção pelo regime regular ocorre de 01/09/2026 a 30/10/2026, conforme calendário divulgado pela Receita Federal (Res. CGSN nº 194/2026). A escolha depende das compras com crédito e do perfil de vendas.
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.