Ir para o conteúdo
NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Split payment na reforma tributária: recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira

Atualizado em · leitura de 10 min

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação: no momento em que o pagamento é liquidado, o prestador de serviço de pagamento segrega a parcela dos tributos e a recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (LC 214/2025, arts. 27, III, e 31). No procedimento padrão, o valor é apurado antes de os recursos serem disponibilizados ao fornecedor, a partir dos tributos destacados no documento fiscal; no procedimento simplificado, que é opcional, aplica-se um percentual preestabelecido sobre o valor das operações (LC 214/2025, arts. 32, § 3º, e 33, § 1º). Para a empresa, o efeito prático aparece no caixa de quem vende e na forma como quem compra comprova a extinção do débito que dá direito ao crédito.

O que é o split payment e onde ele entra entre as formas de extinção

A LC 214/2025 prevê cinco modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS, e o split payment é uma delas (LC 214/2025, art. 27, III). Ele não é um tributo novo nem uma alíquota: é uma forma de recolher o IBS e a CBS que já incidem sobre a operação, explicados no guia IBS e CBS.

A obrigação de segregar e recolher os valores no momento da liquidação é dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento (LC 214/2025, art. 31). Ela alcança os participantes de arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os não sujeitos à regulação do Banco Central (LC 214/2025, art. 31, § 3º).

Uma diferença relevante está no vínculo com a operação. Quando a extinção ocorre por compensação ou pagamento, ela é imputada aos débitos não extintos do período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal; quando ocorre por split payment ou recolhimento pelo adquirente, fica vinculada à respectiva operação (LC 214/2025, art. 27, parágrafo único, I e II).

  • Compensação com créditos (art. 27, I)
  • Pagamento pelo contribuinte (art. 27, II)
  • Split payment na liquidação financeira (art. 27, III)
  • Recolhimento pelo adquirente (art. 27, IV)
  • Pagamento pelo responsável (art. 27, V)

Procedimento padrão: consulta antes de liberar o dinheiro ao fornecedor

No procedimento padrão, quem origina a transação de pagamento, seja o pagador ou o recebedor, transmite ao prestador informações que permitam vincular as operações à transação e identificar o IBS e a CBS incidentes (LC 214/2025, arts. 31, § 1º-A, I, e 32, § 1º). Conforme o caso, transmite o fornecedor ou o adquirente que inicia a transação, a plataforma digital nas operações feitas por seu intermédio ou outra pessoa que inicie o pagamento (LC 214/2025, art. 32, § 2º). Na transação iniciada pelo recebedor, que emite o instrumento e define o valor, ele pode não informar o vínculo ao prestador, desde que o documento fiscal eletrônico traga dados que permitam essa vinculação (LC 214/2025, arts. 31, § 1º-A, II, e 32, § 2º-A).

Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal. O valor a segregar é a diferença positiva entre o IBS e a CBS destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas desses débitos já extintas por qualquer das modalidades do art. 27 (LC 214/2025, art. 32, § 3º). Em exemplo hipotético, se a nota destaca R$ 10.000,00 de IBS e CBS e R$ 6.000,00 já foram extintos, segregam-se R$ 4.000,00.

Se a consulta não puder ser feita, o prestador segrega e recolhe o valor dos débitos das operações vinculadas à transação (LC 214/2025, art. 32, § 4º, I). O Comitê Gestor e a Receita Federal então calculam o devido, deduzem as parcelas já extintas e transferem ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o que exceder esse montante (LC 214/2025, art. 32, § 4º, II).

Procedimento simplificado: percentual preestabelecido

O procedimento simplificado é opcional e usa um percentual preestabelecido sobre o valor das operações, fixado pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, vedado aplicá-lo a apenas um dos tributos (LC 214/2025, art. 33, caput, § 1º e § 2º, I). O percentual pode ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, com metodologia uniforme previamente divulgada, e não guarda relação com o débito efetivo de cada operação (LC 214/2025, art. 33, § 2º, II e III). Iniciar a transação sem identificar os valores do IBS e da CBS implica opção por esse procedimento (LC 214/2025, art. 33, § 2º-A).

O valor recolhido paga, em ordem cronológica do documento fiscal, primeiro os débitos não extintos de operações do período com adquirentes fora do regime regular e, ao final da apuração, se sobrar valor, outros débitos não extintos (LC 214/2025, art. 33, § 3º). O que não for utilizado é transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração (LC 214/2025, art. 33, § 4º). Esse recolhimento não gera, para o adquirente no regime regular, direito a crédito pelo valor segregado (LC 214/2025, art. 33, § 7º, II). Ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal pode determinar o simplificado nas vendas a quem não está no regime regular enquanto o procedimento padrão não funcionar em nível adequado nos principais meios de pagamento dessas operações (LC 214/2025, art. 33, § 6º).

Parcelamento, antecipação de recebíveis e recolhimento pelo adquirente

A segregação ocorre na data da liquidação financeira; no pagamento parcelado pelo fornecedor, é feita de forma proporcional em cada parcela, e a liquidação antecipada de recebíveis não altera essa obrigação (LC 214/2025, art. 34, I a III). O sujeito passivo continua responsável pelo eventual saldo a recolher, e os prestadores de pagamento respondem pela segregação, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (LC 214/2025, art. 34, IV e V).

Quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação, o adquirente do regime regular pode ele próprio pagar o IBS e a CBS da operação, opção exercida exclusivamente pelo recolhimento (LC 214/2025, art. 36, caput e § 1º). O valor só quita débitos ainda não extintos daquelas operações, o excedente é transferido ao contribuinte em até 3 dias úteis, e o fornecedor terá mecanismo para acompanhar esse recolhimento (LC 214/2025, art. 36, §§ 3º e 4º).

Implementação gradual e a Plataforma Pública de split payment

Os artigos do split payment não fixam uma data única de início. Eles exigem que o mecanismo comece de forma simultânea, nas operações com adquirentes fora do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, os preponderantemente usados no varejo (LC 214/2025, art. 35, §§ 1º e 3º). Ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses de adoção facultativa (LC 214/2025, art. 35, § 2º).

O manual de integração da Plataforma Pública de Split Payment (versão 1.0) a descreve como ponto único de comunicação entre as instituições de pagamento e os dois entes: recebe eventos, valida, registra para rastreabilidade e auditoria e repassa ao destinatário, sem executar as regras de negócio do split payment. Os informes de transação iniciada, atualizada e de baixa (exceto por pagamento) envolvem boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático; os informes preliminar de pagamento e de segregação incluem também Pix Estático, TED e TEF.

Efeito no caixa de quem vende e no crédito de quem compra

Para o fornecedor, a consequência mais direta é financeira. No modelo atual, o tributo cobrado na operação passa pelo caixa da empresa até o vencimento da guia; no procedimento padrão do split payment, a parcela do IBS e da CBS ainda não extinta é segregada antes de os recursos chegarem ao fornecedor (LC 214/2025, art. 32, § 3º). O potencial impacto no capital de giro depende do prazo médio de recebimento, dos créditos compensados antes da liquidação e do procedimento aplicado.

Para o comprador, o crédito amplo do IBS e da CBS, que não alcança o uso ou consumo pessoal, é condicionado à extinção do débito na operação de aquisição (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Como a extinção por split payment fica vinculada à respectiva operação (LC 214/2025, art. 27, parágrafo único, II), ela tende a tornar mais objetiva a comprovação desse requisito. Já no procedimento simplificado, o valor segregado não dá crédito ao adquirente do regime regular (LC 214/2025, art. 33, § 7º, II), o que torna relevante saber como cada fornecedor recebe. O tema é detalhado no guia de crédito de IBS e CBS.

O que preparar na empresa

O ponto de partida é saber como a empresa recebe e paga: quais meios de pagamento predominam, quem origina cada transação e se o documento fiscal traz dados que permitem vincular a operação ao pagamento (LC 214/2025, art. 32, §§ 1º e 2º-A). Em seguida, vale medir quanto do faturamento passa por vendas parceladas ou antecipação de recebíveis (LC 214/2025, art. 34, II e III) e revisar contratos com clientes, fornecedores e adquirentes de recebíveis, tema do guia contratos e reforma tributária. Como o volume de IBS e CBS em jogo muda a cada ano da transição 2026 a 2033, a estimativa do efeito no caixa deve ser refeita à medida que os atos conjuntos fixarem etapas de implementação.

  • Mapear meios de pagamento por volume de recebimento
  • Identificar quem origina cada transação (pagador ou recebedor)
  • Conferir dados de vinculação nos documentos fiscais eletrônicos
  • Medir vendas parceladas e antecipação de recebíveis
  • Projetar o capital de giro sem o tributo em caixa
  • Verificar como os principais fornecedores recebem

Perguntas frequentes

O que é split payment na reforma tributária?

É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento segrega a parcela dos tributos e a recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal no momento da liquidação (LC 214/2025, art. 31). É uma das cinco modalidades de extinção dos débitos previstas na lei (LC 214/2025, art. 27, III).

Como funciona o split payment no procedimento padrão?

Quem origina o pagamento informa o vínculo com a operação e os valores do IBS e da CBS; antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal (LC 214/2025, art. 32, §§ 1º e 3º). Segrega-se a diferença positiva entre os tributos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por qualquer modalidade, inclusive compensação com créditos (LC 214/2025, art. 32, § 3º).

Qual a diferença entre o split payment padrão e o simplificado?

O padrão usa os valores destacados no documento fiscal, enquanto o simplificado, que é opcional, aplica um percentual preestabelecido sobre o valor das operações, sem relação com o débito efetivo (LC 214/2025, arts. 32 e 33). No simplificado, a sobra é transferida ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração, e o adquirente do regime regular não credita o valor segregado (LC 214/2025, art. 33, §§ 4º e 7º, II).

O split payment afeta o capital de giro da empresa?

Tende a afetar, porque no procedimento padrão a parcela do IBS e da CBS ainda não extinta é segregada na liquidação, antes de os recursos chegarem ao fornecedor (LC 214/2025, arts. 32, § 3º, e 34, I). A dimensão do efeito depende do prazo de recebimento, dos créditos compensados antes da liquidação e do procedimento aplicado.

Como fica o split payment em vendas parceladas e antecipação de recebíveis?

Nas operações com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação é proporcional e ocorre na liquidação financeira de cada parcela (LC 214/2025, art. 34, II). A liquidação antecipada de recebíveis não altera essa obrigação (LC 214/2025, art. 34, III).

Quando o split payment começa a valer?

Os artigos do split payment não fixam data única: atribuem a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a implementação gradual, que pode incluir hipóteses de adoção facultativa (LC 214/2025, art. 35, § 2º). A lei exige início simultâneo, nas vendas a adquirentes fora do regime regular, para os principais meios de pagamento eletrônico do varejo (LC 214/2025, art. 35, §§ 1º e 3º).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.