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NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Reforma tributária do consumo: o que muda, quando muda e o que a empresa precisa decidir

Atualizado em · leitura de 10 min

A reforma tributária do consumo, criada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025 (alterada pela LC 227/2026), substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS, reduz o IPI a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e cria o Imposto Seletivo. A troca é gradual: 2026 é ano de teste, a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência em 2027 e o ICMS e o ISS são reduzidos por etapas até serem extintos em 2033. Para a empresa, mudam o crédito sobre compras, a formação do preço, o caixa, os contratos e os documentos fiscais.

O que é a reforma tributária do consumo

A reforma tributária do consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, que alterou a Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regulamentação veio com a Lei Complementar 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) (LC 214/2025, art. 1º). A LC 227/2026 alterou vários pontos da LC 214/2025, por exemplo ao incluir a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens entre as operações com bens (LC 214/2025, art. 3º, § 3º).

O princípio que orienta os novos tributos é a neutralidade: eles devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição e na lei (LC 214/2025, art. 2º). O foco é a tributação sobre bens e serviços; a tributação da renda segue regras próprias e não é tratada neste guia.

Tributos que saem e tributos que entram

Cinco tributos são extintos ou reduzidos, em ritmos diferentes. PIS e COFINS são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS, e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos a partir de 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).

Entram três. A CBS é de competência da União, e o IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (LC 214/2025, art. 1º). O Imposto Seletivo passa a ser cobrado a partir de 2027 (ADCT, art. 126); suas alíquotas dependem de lei ordinária ainda não publicada.

Como funcionam o IBS e a CBS

IBS e CBS formam um IVA dual: são dois tributos que seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades, regimes específicos e não cumulatividade (Constituição, art. 149-B). Incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, inclusive as realizadas com ativo não circulante (LC 214/2025, art. 4º, caput e § 4º). Cada ente fixa a própria alíquota por lei específica; na falta dela, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera (LC 214/2025, art. 14, caput e § 3º).

A não cumulatividade é ampla: o tributo devido é compensado com o montante cobrado em todas as aquisições da empresa, excetuadas as de uso ou consumo pessoal definidas em lei complementar e as demais hipóteses previstas na Constituição e na lei (Constituição, art. 156-A, § 1º, VIII; LC 214/2025, arts. 47 e 57). O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (Constituição, art. 156-A, § 1º, VII), e o local da operação segue as regras do art. 11 da LC 214/2025. O IBS não incide sobre as exportações, assegurados a manutenção e o aproveitamento dos créditos, e a CBS segue as mesmas hipóteses de não incidência (Constituição, arts. 156-A, § 1º, III, e 149-B, I).

IBS e CBS são calculados por fora: não integram a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). De 2026 a 2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS também não integram a base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V). O valor do imposto deve, sempre que possível, ser informado de forma específica no documento fiscal (Constituição, art. 156-A, § 1º, XIII).

Transição de 2026 a 2033

2026 é ano de teste: a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). O valor recolhido é compensado com o PIS e a COFINS devidos (ADCT, art. 125, § 1º), e quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348).

Em 2027, a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência, não em rampa, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028; nesses dois anos, o IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347). De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, e em 2033 são extintos (ADCT, arts. 128 e 129). O calendário ano a ano está no guia de transição de 2026 a 2033.

As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS de 18,70%, premissa metodológica da Res. CGIBS nº 14/2026, e CBS de 11,35%, cálculo do TCU para 2027 (11,3468%, TC 006.529/2026-7) com duas casas — a fixação arredonda ao décimo, 11,3%; nada disso está fixado. Pelos prazos de 2026, prorrogados em 45 dias, as propostas vão ao TCU até 14/09/2026, o TCU envia o cálculo ao Senado até 30/10/2026 e o Senado fixa as alíquotas até 15/12/2026; sem a resolução, valem as alíquotas calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026 (LC 214/2025, art. 353, § 2º). O percentual de 26,5% é gatilho de revisão na avaliação quinquenal, não teto de alíquota (LC 214/2025, art. 475, § 11).

O que muda para a empresa

Crédito: o contribuinte do regime regular apropria o crédito quando o débito da operação de compra é extinto, por qualquer das modalidades previstas na lei, e a operação está comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo (LC 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II). Na compra de optante do Simples que recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao valor do IBS e da CBS pago nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Bens de capital dão crédito integral e imediato (LC 214/2025, art. 108), e na compra de bares e restaurantes, que têm regime específico, o adquirente não credita (LC 214/2025, art. 276). Os detalhes estão no guia de crédito de IBS e CBS.

Preço: com o tributo calculado por fora, o valor da operação e os tributos passam a ser tratados separadamente. O que importa para quem compra é o custo líquido, que depende do crédito que ele consegue tomar. A definição do preço continua sendo uma decisão comercial de cada empresa.

Caixa: o split payment é o recolhimento do tributo na liquidação financeira da operação, isto é, no processamento do pagamento (LC 214/2025, art. 27, III, e arts. 31 a 35). Com ele, parte do valor que antes passava pelo caixa do fornecedor até a data de vencimento do tributo pode ser recolhida no próprio pagamento. O efeito no capital de giro está no guia de split payment.

Contratos, notas e sistemas: contratos de longo prazo com preço que embute PIS, COFINS, ICMS ou ISS merecem revisão das cláusulas de tributos para o período de convivência dos dois sistemas (veja contratos na reforma tributária). Os créditos de IBS e de CBS são apropriados separadamente, e o crédito de um não pode ser usado para pagar o outro (LC 214/2025, art. 47, § 1º, I); isso exige cadastros, ERP e escrituração preparados para segregar os dois tributos.

Decisões a tomar a partir de agora

O impacto da reforma depende do perfil de cada empresa: mix de fornecedores, regime de quem compra e de quem vende, setor, prazos de pagamento e contratos vigentes. Por isso, a medição precisa partir dos documentos fiscais e contábeis da própria empresa, e não de médias setoriais. Algumas decisões têm data marcada.

Empresas do Simples precisam avaliar a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, e seus clientes, o efeito dessa escolha no crédito. Para o 1º semestre de 2027, a opção pelo regime regular fica disponível de 01/09/2026 a 30/10/2026, a opção pelo Simples de 01/09/2026 a 15/10/2026 e o cancelamento de 03/11/2026 a 20/12/2026 (Res. CGSN nº 194/2026); a opção é semestral (LC 123/2006, art. 13, § 10). O tema está detalhado em Simples Nacional na reforma. Para quem estava no regime cumulativo do PIS e da COFINS (Lucro Presumido), o estoque em 01/01/2027 é a base da hipótese geral de crédito presumido (LC 214/2025, art. 381); no Lucro Real, o artigo alcança só as parcelas previstas nos seus demais incisos.

  • Medir o crédito por fornecedor, inclusive os do Simples
  • Estimar o custo líquido para o cliente com tributo por fora
  • Projetar o resultado de 2026 a 2033 com as alíquotas estimadas
  • Simular o efeito do split payment no capital de giro
  • Revisar cláusulas de tributos nos contratos de longo prazo
  • Preparar cadastros, ERP e documentos fiscais para IBS e CBS
  • Inventariar o estoque em 01/01/2027, quando aplicável

Perguntas frequentes

O que muda com a reforma tributária?

PIS, COFINS, ICMS e ISS são substituídos pela CBS e pelo IBS, o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero (exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus) e passa a ser cobrado o Imposto Seletivo (ADCT, arts. 126 a 129). Os novos tributos são não cumulativos, cobrados no destino e calculados por fora (Constituição, arts. 149-B e 156-A, § 1º, VII e VIII; LC 214/2025, art. 12, § 2º, I).

Quando a reforma tributária começa a valer?

Em 2026, com alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS, e dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348). A CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência em 2027, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o ICMS e o ISS são extintos em 2033 (ADCT, arts. 127 e 129; LC 214/2025, arts. 344 e 347).

Qual será a alíquota do IBS e da CBS?

As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349) e ainda não estão definidas. A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS de 18,70% e CBS de 11,35%. O percentual de 26,5% é gatilho de revisão, não teto (LC 214/2025, art. 475, § 11).

Toda compra vai gerar crédito de IBS e CBS?

O crédito é amplo, mas depende da extinção do débito da operação e de documento fiscal eletrônico idôneo, e não alcança bens e serviços de uso ou consumo pessoal nem as demais hipóteses vedadas na lei (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Compras de optantes do Simples que recolhem pelo DAS geram crédito só do valor pago nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º).

O que é split payment e como ele afeta o caixa?

É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, ou seja, quando o pagamento é processado (LC 214/2025, art. 27, III, e arts. 31 a 35). O efeito no caixa de cada empresa depende dos meios e prazos de recebimento.

O que é o IVA dual da reforma tributária?

É o modelo formado por dois tributos sobre bens e serviços: a CBS, da União, e o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios (LC 214/2025, art. 1º). Os dois seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades, regimes específicos e não cumulatividade (Constituição, art. 149-B).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.