Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
Crédito de IBS e CBS: como funciona a não cumulatividade na reforma tributária
Atualizado em · leitura de 10 min
Quem está no regime regular pode apropriar crédito de IBS e de CBS sobre praticamente todas as aquisições, desde que o débito da operação tenha sido extinto. As exceções são os bens e serviços de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na própria lei (LC 214/2025, arts. 47 e 57). O crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal de aquisição e extintos, com a operação comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §§ 1º e 2º). Nas compras de optante do Simples que recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao que foi pago nesse regime (art. 47, § 9º).
Crédito amplo e a condição de extinção do débito
A regra geral da não cumulatividade do IBS e da CBS está no art. 47 da LC 214/2025. O contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando o débito da operação em que é adquirente tiver sido extinto por qualquer das modalidades do art. 27. As exceções são exclusivamente o uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais hipóteses previstas na própria lei. Na prática, a pergunta central sobre cada compra passa a ser se ela é de uso ou consumo pessoal ou se cai em alguma vedação expressa.
As modalidades de extinção do débito são a compensação com créditos, o pagamento pelo contribuinte, o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment, em que o tributo é separado no momento do pagamento ao fornecedor), o recolhimento pelo adquirente e o pagamento pelo responsável (LC 214/2025, art. 27). O crédito corresponde ao valor do IBS e da CBS destacado no documento fiscal de aquisição e extinto, ou ao crédito presumido nos casos previstos em lei (art. 47, § 2º).
A exigência de extinção do débito fica dispensada enquanto não estiver implementada nenhuma destas modalidades: o split payment ou o recolhimento pelo adquirente. Nesse caso, o crédito depende do destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico da aquisição (LC 214/2025, art. 48). O funcionamento do recolhimento na liquidação financeira está detalhado no guia de split payment.
- Crédito apurado separadamente para IBS e para CBS, sem compensação cruzada (art. 47, § 1º, I)
- Comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II)
- Combustíveis do regime específico: crédito sem comprovação da extinção do débito (art. 47, §§ 4º e 5º)
- Estorno se o bem perecer, se deteriorar ou for roubado, furtado ou extraviado (art. 47, § 6º)
Uso ou consumo pessoal: a principal vedação
O art. 57 da LC 214/2025 define o que é uso ou consumo pessoal, e o § 5º veda o crédito sobre esses bens e serviços. A lista do inciso I inclui joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, além dos bens e serviços ligados à aquisição ou à manutenção desses itens. O inciso II alcança o que a empresa compra e fornece de graça ou abaixo do valor de mercado ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores, conselheiros e empregados, e a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.
Imóvel residencial e veículo fornecidos a essas pessoas, com os gastos de aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível, são exemplos expressos de uso pessoal (art. 57, § 1º). Também são de uso pessoal os bens e serviços ligados à gestão, por um family office, do patrimônio e dos ativos financeiros dessas pessoas (art. 57, § 2º).
O § 3º do art. 57 afasta a vedação para bens usados preponderantemente na atividade econômica. É o caso de joias, obras de arte, bebidas alcoólicas e derivados do tabaco revendidos ou usados na fabricação de produtos para venda, de armas usadas por empresas de segurança e de bens recreativos usados exclusivamente pelos clientes no estabelecimento (art. 57, § 3º, I a III). Também dão direito a crédito os benefícios a empregados listados no inciso IV desse parágrafo.
- Uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual
- Alimentação e bebida não alcoólica no estabelecimento, durante a jornada
- Serviços de saúde e creche no estabelecimento, durante a jornada
- Planos de saúde previstos em acordo ou convenção coletiva, com crédito igual ao débito do fornecedor
- Benefícios educacionais previstos em acordo ou convenção coletiva e oferecidos a todos os empregados
- Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, com crédito igual ao débito do fornecedor
Operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão
Quem compra em operação imune, isenta, com alíquota zero, com diferimento ou com suspensão não apropria crédito, ressalvados os créditos presumidos previstos expressamente na lei (LC 214/2025, art. 49). Na suspensão, se o tributo suspenso vier a ser exigido, o crédito só pode ser apropriado quando o débito for extinto, sem incluir os acréscimos legais (art. 50).
Do lado do fornecedor, a imunidade e a isenção obrigam a anular os créditos das etapas anteriores, na proporção das operações imunes e isentas sobre o total das operações (LC 214/2025, art. 51). A regra não se aplica às exportações nem às demais hipóteses do art. 51, § 2º. Já na alíquota zero os créditos anteriores são mantidos (art. 52), e as vendas com alíquota reduzida não obrigam a estornar créditos, salvo previsão expressa (art. 47, § 10). As reduções de alíquota estão no guia de alíquota zero e redução de 60%.
Há também vedações em regimes específicos. Nos bares e restaurantes, que têm regime específico com alíquotas reduzidas em 40% (LC 214/2025, art. 275), o adquirente não pode creditar (art. 276).
Compras de optantes do Simples Nacional
A regra do crédito vale também para compras de optantes do Simples Nacional (LC 214/2025, art. 47, § 3º). O valor, porém, depende de como o fornecedor recolhe o IBS e a CBS. Se ele recolhe pelo DAS e não optou pelo regime regular desses tributos (art. 41, § 3º), o comprador do regime regular credita apenas o IBS e a CBS pagos na aquisição, no montante devido por meio do Simples (art. 47, § 9º, II). Nessa situação, o próprio optante não apropria créditos (art. 47, § 9º, I).
Por isso, a mesma compra pode gerar créditos bem diferentes conforme o regime de cada fornecedor. Mapear a base de fornecedores do Simples e o peso de cada um nas compras é um passo importante para estimar o custo líquido a partir de 2027. Os prazos de opção pelo regime regular estão no guia do Simples Nacional na reforma tributária.
Bens de capital, saldo credor e ressarcimento
Na compra de bens de capital, o crédito de IBS e de CBS é integral e imediato, observadas as regras gerais dos arts. 47 a 56 (LC 214/2025, art. 108). Na prática, o crédito é apropriado no período da aquisição, e não ao longo da vida útil do bem.
Os créditos são usados nesta ordem: primeiro contra o saldo a recolher vencido de períodos anteriores, ainda não extinto nem inscrito em dívida ativa; depois contra os débitos do próprio período; por fim, contra débitos de períodos seguintes (LC 214/2025, art. 53). No lugar desta última etapa, o contribuinte pode pedir o ressarcimento do saldo, total ou parcial (arts. 39 e 53, § 1º). O pedido é analisado pelo Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS (art. 39, § 2º).
O prazo de análise é de até 30 dias para contribuintes de programas de conformidade cujos pedidos se enquadrem no art. 40, de até 60 dias para os demais pedidos do art. 40 e de até 180 dias nos outros casos (art. 39, § 3º). Sem manifestação nesse prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes (art. 39, § 4º); se for aberta fiscalização antes disso, os prazos ficam suspensos (art. 39, § 5º). O art. 40 abrange os créditos sobre bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado e os pedidos de até 150% da média mensal de créditos menos débitos dos 24 meses anteriores.
- Créditos pelo valor nominal, sem correção, salvo os juros previstos no ressarcimento (art. 53, § 2º)
- Correção pela Selic se o ressarcimento for pago a partir do segundo mês seguinte ao do pedido (art. 39, § 9º)
- Prazo de 5 anos para usar o crédito, contado do período seguinte ao da apropriação (art. 54)
- Transferência de créditos vedada, salvo em fusão, cisão ou incorporação (art. 55)
O que muda na prática e o papel do documento fiscal
Para quem hoje está no regime cumulativo do PIS e da COFINS, típico do Lucro Presumido, a mudança é grande: no regime regular do IBS e da CBS, as compras passam a gerar crédito dos tributos destacados e extintos na etapa anterior (LC 214/2025, art. 47). Quem está nesse regime também deve avaliar o crédito presumido sobre o estoque existente em 01/01/2027 (LC 214/2025, art. 381), tratado no guia de crédito de estoque.
Como o crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo e do destaque correto do IBS e da CBS (LC 214/2025, arts. 47, § 1º, II, e 48), a qualidade do cadastro de fornecedores e da escrituração passa a afetar diretamente o caixa. A extinção do débito também passa a condicionar o crédito do comprador quando o split payment ou o recolhimento pelo adquirente estiver implementado (arts. 47 e 48).
O efeito real depende da composição das compras de cada empresa: quanto vem de fornecedores do regime regular, do Simples, de operações sem tributo e de itens de uso pessoal. Essa conta, feita documento a documento a partir dos XMLs e da escrituração, é que permite estimar o potencial impacto no custo e no caixa.
- Conferir o destaque de IBS e CBS nos XMLs de compra
- Classificar fornecedores por regime: regular, Simples pelo DAS ou Simples no regime regular
- Separar despesas que se enquadram como uso ou consumo pessoal
- Identificar compras imunes, isentas, com alíquota zero ou de bares e restaurantes
- Listar os investimentos em bens de capital previstos a partir de 2027
Perguntas frequentes
O que gera crédito de IBS e CBS na reforma tributária?
Em regra, toda aquisição feita por contribuinte do regime regular gera crédito, desde que o débito da operação tenha sido extinto e a operação conste de documento fiscal eletrônico idôneo (LC 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II). As exceções são o uso ou consumo pessoal e as hipóteses expressas na lei (arts. 47 e 57).
Comprar de empresa do Simples Nacional dá crédito de IBS e CBS?
Sim. Se o fornecedor recolhe o IBS e a CBS pelo DAS, o comprador do regime regular credita apenas o valor desses tributos pago na aquisição, no montante devido pelo Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optar pelo regime regular do IBS e da CBS, vale a regra geral do crédito pelo valor destacado e extinto (art. 47, §§ 2º e 3º).
Compra com alíquota zero ou isenção gera crédito para o comprador?
Não. Operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitem crédito ao adquirente, ressalvados os créditos presumidos previstos expressamente (LC 214/2025, art. 49). Para o fornecedor, a alíquota zero mantém os créditos anteriores (art. 52), mas a isenção e a imunidade obrigam a anulá-los proporcionalmente, exceto nas exportações e nas demais hipóteses do art. 51, § 2º.
Crédito de IBS e CBS sobre máquinas e equipamentos é imediato?
Sim, quando são bens de capital: a LC 214/2025 assegura o crédito integral e imediato do IBS e da CBS nessa aquisição, nas condições dos arts. 47 a 56 (art. 108). Os pedidos de ressarcimento de créditos sobre bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado seguem os prazos mais curtos de análise, de até 30 ou 60 dias (arts. 39, § 3º, e 40, I).
O que fazer com saldo credor de IBS e CBS?
O saldo pode ser compensado com débitos de períodos seguintes ou ressarcido, no todo ou em parte (LC 214/2025, arts. 39 e 53). O pedido é analisado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso (art. 39, §§ 2º e 3º). O direito de usar o crédito se extingue em 5 anos, contados do período seguinte ao da apropriação (art. 54).
Benefícios a empregados geram crédito de IBS e CBS?
Vários geram. Entre eles estão uniformes, EPIs, alimentação no estabelecimento durante a jornada, planos de saúde e benefícios educacionais previstos em acordo ou convenção coletiva, além de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (LC 214/2025, art. 57, § 3º, IV). Fora dessas hipóteses e das que o regulamento vier a prever (art. 57, § 3º, V), o que é fornecido de graça ou abaixo do valor de mercado a empregados é uso ou consumo pessoal e não gera crédito (art. 57, II e § 5º).
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.