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Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Imposto Seletivo: o que é, o que alcança e como afeta a empresa

Atualizado em · leitura de 9 min

O Imposto Seletivo é o tributo federal criado pela Reforma Tributária sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (Constituição, art. 153, VIII; LC 214/2025, art. 409). Ele incide uma única vez e não gera crédito (LC 214/2025, art. 410), e passa a ser cobrado em 2027 (ADCT, art. 126). As alíquotas dependem de lei ordinária ainda não publicada; a lei complementar fixa apenas a estrutura de cálculo, limites e alguns casos de alíquota zero.

O que é o Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) é um imposto federal que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar (Constituição, art. 153, VIII, incluído pela EC 132/2023). A LC 214/2025 instituiu o imposto no art. 409 e atribuiu à Receita Federal a administração e a fiscalização (LC 214/2025, art. 411). O regulamento será editado pelo chefe do Poder Executivo da União (LC 214/2025, art. 438).

O apelido "imposto do pecado" é usado no debate público, mas não aparece na lei. O critério legal é o prejuízo à saúde ou ao meio ambiente, aplicado aos bens e serviços relacionados no Anexo XVII da LC 214/2025 (LC 214/2025, art. 409, § 1º). Diferentemente do IBS e da CBS, que dão direito a crédito amplo (LC 214/2025, art. 47), o IS alcança apenas os itens listados e não gera crédito (LC 214/2025, art. 410).

Bens e serviços sujeitos: a lista do Anexo XVII

A lei considera prejudiciais os bens classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII, o carvão mineral e os serviços do mesmo anexo, organizados em sete grupos (LC 214/2025, art. 409, § 1º). Por isso, a classificação fiscal é o ponto de partida: um produto do mesmo segmento, mas com código fora do anexo, não está na lista.

Ficam ressalvados os veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública (LC 214/2025, Anexo XVII). Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas estão sujeitos ao IS quando acondicionados em embalagem primária, aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final (LC 214/2025, art. 409, § 2º).

  • Veículos: posição 87.03 e subposições indicadas da 8704, exceto caminhões
  • Aeronaves: 8802, exceto 8802.60.00
  • Embarcações com motor: posição 8903
  • Produtos fumígenos: 2401, 2402, 2403 e 2404
  • Bebidas alcoólicas: 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208
  • Bebidas açucaradas: 2202.10.00
  • Bens minerais: 2601, 2709.00.10, 2711.11.00, 2711.21.00 e carvão mineral
  • Concursos de prognósticos e fantasy sport

Incidência única, quem paga e ausência de crédito

O IS incide uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer aproveitamento de crédito de operações anteriores ou geração de crédito para operações posteriores (Constituição, art. 153, § 6º, II; LC 214/2025, art. 410). O fato gerador ocorre, entre outros momentos, no primeiro fornecimento do bem, na arrematação em leilão público, na incorporação ao ativo imobilizado pelo fabricante, na extração de bem mineral, no consumo pelo fabricante, no fornecimento ou pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro, e na importação (LC 214/2025, art. 412).

O contribuinte é o fabricante, o importador, o arrematante e o produtor-extrativista; nos concursos de prognósticos e fantasy sport, é o fornecedor do serviço, ainda que domiciliado no exterior (LC 214/2025, art. 424). Distribuidores, atacadistas e varejistas não estão nessa lista e, como o imposto não gera crédito, o IS que vier embutido no preço de compra é custo para eles (LC 214/2025, art. 410). O transportador e o possuidor de produtos tributados sem documentação fiscal de procedência respondem pelo imposto (LC 214/2025, art. 425, I e II); para fumígenos nessa situação, aplica-se também a pena de perdimento (LC 214/2025, art. 428).

A apuração é mensal e consolida as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte (LC 214/2025, arts. 430 e 431). O pagamento é centralizado em um único estabelecimento e, na forma do regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação, o chamado split payment, em que o tributo é separado e recolhido no momento do pagamento (LC 214/2025, art. 433). Devoluções de bens vendidos dão direito ao abatimento do IS cobrado na operação original, no período da devolução ou nos seguintes (LC 214/2025, art. 418).

Alíquotas: o que a lei complementar já define

As alíquotas do IS são fixadas em lei ordinária e podem ser específicas, por unidade de medida, ou ad valorem, sobre o valor (Constituição, art. 153, § 6º, VI; LC 214/2025, arts. 419, 421 e 422). Essa lei ordinária ainda não havia sido publicada na data de referência deste guia (27/10/2026). Qualquer percentual que circule hoje para bebidas, fumígenos, veículos ou concursos de prognósticos é proposta ou estimativa, não alíquota em vigor.

A LC 214/2025 já estabelece a estrutura de cálculo em alguns casos. Produtos fumígenos da posição 24.02 e bebidas alcoólicas terão alíquota ad valorem somada a uma alíquota específica; nas bebidas alcoólicas, a específica considera o teor alcoólico multiplicado pelo volume (LC 214/2025, art. 422, § 1º). As alíquotas de bebidas alcoólicas podem ser diferenciadas por categoria, progressivas conforme o teor alcoólico e diferenciadas para pequenos produtores (LC 214/2025, art. 422, §§ 4º, 7º e 8º).

Para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, as alíquotas serão escalonadas para incorporar progressivamente, de 2029 a 2033, a diferença entre as alíquotas de ICMS desses produtos e as alíquotas modais do ICMS (LC 214/2025, art. 422, § 5º). As alíquotas específicas serão atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária (LC 214/2025, art. 436).

  • Bens minerais extraídos: alíquota máxima de 0,25% (LC 214/2025, art. 422, § 2º)
  • Gás natural destinado a insumo em processo industrial e a combustível para transporte: alíquota zero (LC 214/2025, art. 423)
  • Veículos: alíquotas graduadas por potência, eficiência energética, emissões, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria, entre outros critérios (LC 214/2025, art. 419, parágrafo único)
  • Veículos para adquirentes com direito ao regime diferenciado do art. 149 reconhecido pela Receita Federal: alíquota zero, com limite de preço de R$ 200.000,00 em uma das hipóteses (LC 214/2025, art. 420)
  • Aeronaves e embarcações de zero emissão ou alta eficiência: a lei ordinária poderá prever alíquota zero (LC 214/2025, art. 421, parágrafo único)

Início em 2027, exportação e importação

O IS passa a ser cobrado em 2027, mesmo ano em que PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (ADCT, arts. 126 e 127). O cronograma completo está no guia da transição de 2026 a 2033. Como as alíquotas dependem de lei ordinária (Constituição, art. 153, § 6º, VI), a cobrança efetiva depende da publicação dessa lei.

O imposto não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações (Constituição, art. 153, § 6º, I; LC 214/2025, art. 413, II). Também não alcança bens e serviços com alíquotas reduzidas nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 132/2023 (LC 214/2025, art. 413, III). Não incide no fornecimento com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda aos requisitos do art. 82 (LC 214/2025, art. 426); nas hipóteses do art. 82, § 5º, a comercial exportadora responde pelo imposto não pago, com multa e juros de mora (LC 214/2025, art. 427).

Na importação com alíquota ad valorem, a base é o valor aduaneiro acrescido do Imposto sobre a Importação, e o pagamento ocorre no registro da declaração de importação (LC 214/2025, art. 434, §§ 2º e 3º). Para fumígenos importados, vale a maior entre essa base e o valor de referência (LC 214/2025, art. 434, § 2º-A). Bagagens em regime de tributação especial e remessas internacionais em regime de tributação simplificada são isentas (LC 214/2025, art. 435).

Relação com a base do IBS e da CBS

O IS integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (Constituição, art. 153, § 6º, IV). Na LC 214/2025, a base do IBS e da CBS inclui os tributos incidentes sobre a operação, exceto os listados no art. 12, § 2º, e o IS não está nessa lista de exclusões (LC 214/2025, art. 12, § 1º, V). Assim, o IBS e a CBS são calculados sobre um valor que já contém o IS.

No sentido inverso, não integram a base do IS o próprio IS, o IBS e a CBS, nem os descontos incondicionais (LC 214/2025, art. 417, I e II). Até 31/12/2032, o ICMS e o ISS também ficam fora da base do IS (LC 214/2025, art. 417, § 4º). Bonificações que atendam às condições de desconto incondicional não entram na base, exceto quando a alíquota é específica, caso em que a quantidade bonificada é considerada (LC 214/2025, art. 417, §§ 2º e 3º).

Para quem compra, o efeito combinado depende do regime e do uso do bem. O IBS e a CBS pagos na aquisição, inclusive a parcela calculada sobre o IS, seguem as regras de crédito do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 47), enquanto o IS não gera crédito (LC 214/2025, art. 410). Um primeiro passo de diagnóstico é identificar, pela NCM dos documentos fiscais de compra e venda, quais itens estão no Anexo XVII e qual o peso deles no custo e na receita.

Perguntas frequentes

O que é o Imposto Seletivo?

É um imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Constituição, art. 153, VIII). A LC 214/2025 o instituiu no art. 409 e lista os itens sujeitos no Anexo XVII. A administração e a fiscalização cabem à Receita Federal (LC 214/2025, art. 411).

Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?

A cobrança começa em 2027 (ADCT, art. 126). As alíquotas, porém, dependem de lei ordinária que ainda não havia sido publicada em 27/10/2026 (Constituição, art. 153, § 6º, VI).

Quais bebidas pagam Imposto Seletivo?

Bebidas alcoólicas das posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM/SH e bebidas açucaradas do código 2202.10.00 (LC 214/2025, art. 409, § 1º, e Anexo XVII). As alcoólicas estão sujeitas quando acondicionadas em embalagem primária destinada ao consumidor final (LC 214/2025, art. 409, § 2º).

Qual é a alíquota do Imposto Seletivo?

Ainda não há alíquotas definidas: elas serão fixadas em lei ordinária (LC 214/2025, arts. 419, 421 e 422). A lei complementar já fixa o teto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos (LC 214/2025, art. 422, § 2º) e a alíquota zero para o gás natural destinado a insumo industrial e a combustível para transporte (LC 214/2025, art. 423).

O Imposto Seletivo gera crédito para quem compra?

Não. O IS incide uma única vez e é vedado qualquer aproveitamento de crédito, seja de operações anteriores, seja para operações posteriores (LC 214/2025, art. 410). Para o comprador, o imposto que vier embutido no preço é custo.

O Imposto Seletivo incide na exportação?

Não incide sobre exportações (Constituição, art. 153, § 6º, I). O fornecimento com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda aos requisitos do art. 82 também fica fora da incidência (LC 214/2025, art. 426).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.