Ir para o conteúdo
NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Alíquota do IBS e da CBS: como é definida, o que vale na transição e o que ainda é estimativa

Atualizado em · leitura de 10 min

A alíquota de referência do IBS e da CBS é fixada por resolução do Senado Federal, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349), e cada ente fixa a própria alíquota por lei, vinculada ou não à de referência (LC 214/2025, art. 14). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS 18,70% e CBS 11,35%, mas nenhum desses números está fixado. Em 2026 as alíquotas são de teste; em 2027 e 2028 a CBS já é cobrada à alíquota fixada pela União ou, sem lei, à de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual, e o IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347).

Como a alíquota de referência é definida

A Constituição atribui a uma resolução do Senado Federal a fixação, para todas as esferas federativas, das alíquotas de referência do IBS e da CBS (ADCT, art. 130). A lei complementar detalha o calendário: a resolução fixa a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS de 2029 a 2033 (LC 214/2025, art. 349, I e II). Depois de 2035, valem as alíquotas de referência vigentes no ano anterior (LC 214/2025, art. 18, III).

O Senado não parte do zero. O Poder Executivo da União envia a proposta da CBS e o Comitê Gestor do IBS envia a do IBS; o Tribunal de Contas da União faz os cálculos e os encaminha ao Senado (LC 214/2025, art. 349, §§ 1º, 3º e 5º). O cálculo busca equivalência de receita: a da União com a CBS e o Imposto Seletivo deve repor a de PIS, COFINS, IPI e IOF sobre seguros, e a de Estados, Distrito Federal e Municípios com o IBS deve repor a de ICMS, de certos fundos estaduais e de ISS (ADCT, art. 130, I a III).

Na fixação, devem ser considerados os efeitos dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a da alíquota padrão (ADCT, art. 130, § 2º). Como a meta é preservar a receita, quanto mais reduções e exceções, maior tende a ser a alíquota de referência necessária. O valor calculado é arredondado para o décimo de ponto percentual mais próximo (LC 214/2025, art. 349, § 14).

Prazos de 2026 e o que acontece sem a resolução do Senado

Para a alíquota de 2027, os prazos de propostas, cálculos do TCU e fixação pelo Senado foram prorrogados em 45 dias no ano de 2026 (LC 214/2025, art. 353, § 2º). Com a prorrogação, o calendário ficou assim:

Sem a resolução, valem as alíquotas de referência calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026, até que o Senado as fixe; a alíquota fixada depois passa a valer no início do segundo mês seguinte ao da fixação (LC 214/2025, art. 349, § 2º, I). Na data de referência deste guia (27/10/2026), a alíquota de referência ainda não estava fixada.

  • Propostas da União e do Comitê Gestor ao TCU: até 14/09/2026
  • Cálculos do TCU ao Senado: até 30/10/2026
  • Fixação pelo Senado: até 15/12/2026
  • Sem resolução, valem as alíquotas calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026

Cada ente fixa a sua alíquota

A alíquota de referência é o ponto de partida, não necessariamente a alíquota cobrada. Por lei específica, a União fixa a alíquota da CBS, cada Estado e cada Município fixa a sua alíquota do IBS e o Distrito Federal exerce as duas competências (LC 214/2025, art. 14). O ente pode vincular sua alíquota à de referência, somando ou subtraindo pontos percentuais, ou defini-la sem essa vinculação; sem lei específica, aplica-se a alíquota de referência (LC 214/2025, art. 14, §§ 2º e 3º).

A alíquota do IBS em cada operação é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou a alíquota do Distrito Federal quando ele for o destino (LC 214/2025, art. 15). Por isso, a mesma venda pode ter IBS diferente conforme o local de destino. A alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei (LC 214/2025, art. 16).

A estimativa de 30,05%: o que significa cada número

O NET trabalha hoje com a estimativa de 30,05% para a soma de IBS e CBS. Esse total soma duas fontes: a CBS de 11,35%, do cálculo que o TCU fez para 2027 (TC 006.529/2026-7), e o IBS de 18,70%, da Resolução CGIBS nº 14/2026. Nenhuma das duas fixa alíquota.

A parcela de IBS de 18,70% é premissa metodológica da Resolução CGIBS nº 14/2026, não alíquota. A parcela de CBS vem do cálculo que o TCU enviou ao Senado: 11,3468%, que o NET usa com duas casas (11,35%). Como cada alíquota de referência fixada será arredondada ao décimo de ponto percentual (LC 214/2025, art. 349, § 14), esse cálculo vira 11,3% na fixação; números com mais casas decimais servem como estimativa de trabalho, não como alíquota final.

Para quem compra e vende, o número relevante não é só o percentual. IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I), e o crédito amplo nas compras muda o custo líquido de cada insumo (LC 214/2025, art. 47). A comparação com a carga atual depende dessas duas mecânicas; veja o guia de crédito de IBS e CBS.

2026, 2027 e 2028: alíquotas de transição

Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348, § 1º), e essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348, III, c).

Em 2027 a CBS não entra em rampa: passa a ser cobrada pela alíquota fixada pela União ou, na falta de lei, pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, com exceção dos combustíveis do regime específico (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, arts. 14, § 3º, e 347). Pela estimativa vigente, isso resulta em alíquota de 11,25%. O IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal nesses dois anos (ADCT, art. 127; LC 214/2025, art. 344), o que soma 0,10%.

No mesmo ano de 2027, PIS e COFINS são extintos, o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo passa a ser cobrado (ADCT, art. 126). De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas (ADCT, art. 128), e são extintos em 2033 (ADCT, art. 129); no mesmo período, as alíquotas de referência do IBS são fixadas para repor essa receita (ADCT, art. 130, II e III). A sequência completa está no guia da transição de 2026 a 2033.

Reduções, regimes específicos e o gatilho de 26,5%

A lei prevê operações com alíquota reduzida em 60% e em 30% da alíquota padrão, que entram como categorias próprias no cálculo da referência (LC 214/2025, art. 351, I, b e c). As reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre a alíquota de cada ente, salvo quando a alíquota é nacionalmente uniforme (LC 214/2025, art. 16, parágrafo único). Bares e restaurantes, por exemplo, têm regime específico com alíquotas reduzidas em 40% (LC 214/2025, art. 275). Os detalhes estão no guia de alíquota zero e redução de 60%.

O percentual de 26,5% costuma ser lido como teto, mas não é. Na primeira avaliação quinquenal, feita com dados de 2030, serão estimadas as alíquotas de referência de 2033; se a soma passar de 26,5%, o Poder Executivo da União deve propor lei complementar com medidas para reduzi-la a patamar igual ou inferior (LC 214/2025, art. 475, §§ 9º a 11). É um gatilho de revisão futura, não um limite à alíquota fixada pelo Senado.

Há também ajustes para baixo. A alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030, e as de IBS e CBS em 2035, se a receita dos novos tributos, em proporção do PIB, superar tetos definidos pela média de 2012 a 2021 da receita dos tributos substituídos (ADCT, art. 130, §§ 3º a 5º). Além disso, alterações na legislação federal que elevem ou reduzam a arrecadação de IBS e CBS devem ser compensadas pelo Senado nas alíquotas de referência (LC 214/2025, art. 19, I).

Por que planejar com cenários

Até a publicação da resolução do Senado, qualquer número é estimativa, e mesmo depois a União, os Estados e os Municípios podem fixar alíquotas diferentes da referência (LC 214/2025, art. 14, § 2º). Uma projeção de resultado ou de caixa baseada em uma única alíquota tende a esconder o tamanho do risco. Por isso, convém medir o impacto em mais de um cenário e verificar quais conclusões se mantêm em todos eles.

Na metodologia do NET, a alíquota é uma premissa explícita: o efeito é calculado documento a documento sobre compras, créditos, preço líquido e caixa, e recalculado quando a alíquota de referência for fixada. A decisão de preço continua sendo comercial e cabe a cada empresa.

  • Cenário base: estimativa vigente de 30,05%
  • Cenário de revisão: soma em 26,5%, como referência de sensibilidade
  • Cenário conservador: alíquota acima da estimativa vigente
  • Sensibilidade do IBS por destino, conforme a alíquota de cada Estado e Município

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do IBS e da CBS?

A alíquota de referência ainda depende de resolução do Senado Federal, com base em cálculo do TCU (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa vigente é de 30,05% no total, sendo IBS 18,70% e CBS 11,35%. São números estimados, não alíquotas fixadas.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

Em 2027 e 2028 a CBS é cobrada pela alíquota fixada pela União ou, sem lei, pela de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, art. 347). Pela estimativa vigente, a alíquota fica em 11,25%, mas o número depende da resolução do Senado.

Quem define a alíquota de referência da reforma tributária?

O Senado Federal, por resolução, a partir de cálculos do Tribunal de Contas da União feitos sobre propostas do Poder Executivo da União (CBS) e do Comitê Gestor do IBS (IBS) (LC 214/2025, art. 349, §§ 1º e 3º). Em 2026, com a prorrogação de 45 dias, o Senado tem até 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 353, § 2º); sem a resolução, valem as alíquotas calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026 (LC 214/2025, art. 349, § 2º).

A alíquota do IVA no Brasil tem teto de 26,5%?

Não. O percentual de 26,5% é um gatilho da avaliação quinquenal: se as alíquotas de referência estimadas para 2033 somarem mais que isso, o Poder Executivo da União deve propor lei complementar com medidas para reduzi-las (LC 214/2025, art. 475, §§ 10 e 11). Não limita a alíquota fixada pelo Senado.

A alíquota do IBS é a mesma em todo o país?

Não necessariamente. Cada Estado e cada Município fixa a sua alíquota por lei, vinculada ou não à de referência; sem lei específica, vale a de referência (LC 214/2025, art. 14). Em cada operação, a alíquota do IBS é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou a do Distrito Federal quando ele for o destino (LC 214/2025, art. 15).

Quanto é o IBS e a CBS em 2026?

Em 2026 a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348, § 1º).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.