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NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Simples Nacional na reforma tributária: IBS, CBS e a opção pelo regime regular

Atualizado em · leitura de 8 min

O Simples Nacional continua com a reforma tributária: o IBS e a CBS passam a integrar o recolhimento unificado (LC 123/2006, art. 13, IX e X). O optante pode manter esses tributos no DAS ou apurá-los e recolhê-los pelo regime regular, por opção semestral e irretratável no semestre (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10; LC 214/2025, art. 41, § 3º). A escolha muda o crédito que o cliente contribuinte aproveita e o crédito da própria empresa (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Para o 1º semestre de 2027, a janela de opção pelo regime regular é de 01/09/2026 a 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026).

O que muda para o Simples Nacional com o IBS e a CBS

A reforma tributária não extingue o Simples Nacional. A LC 214/2025 alterou a LC 123/2006 (LC 214/2025, art. 517), e o recolhimento unificado passou a abranger o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) (LC 123/2006, art. 13, IX e X, com redação da LC 227/2026). Quem é optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica sujeito às regras desses regimes, e não ao regime regular, salvo se o optante pelo Simples exercer a opção prevista em lei (LC 214/2025, art. 41, §§ 1º a 3º).

A mudança acompanha a transição do consumo. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a COFINS são extintos (ADCT, arts. 126 e 127); de 2029 a 2032, ICMS e ISS caem gradualmente e são extintos em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). O calendário completo está no guia de transição de 2026 a 2033.

Alguns pontos específicos do regime unificado constam da LC 123/2006 alterada:

  • Sublimite de R$ 3.600.000,00 para recolher ICMS, ISS e IBS no Simples (LC 123/2006, art. 13-A)
  • MEI recolhe IBS e CBS em valores fixos do Anexo VII (LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV e V)
  • Percentual efetivo máximo do ISS de 5%, com a diferença transferida aos tributos federais e ao IBS (LC 123/2006, art. 18, § 1º-B, I)

Recolhimento no DAS ou pelo regime regular: o chamado regime híbrido

A lei dá ao optante duas formas de tratar o IBS e a CBS. Na primeira, os dois tributos seguem no recolhimento unificado, junto com os demais tributos do Simples. Na segunda, a empresa continua no Simples para os outros tributos, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular da LC 214/2025, e as parcelas relativas a eles deixam de ser cobradas pelo regime único (LC 123/2006, art. 13, § 9º; LC 214/2025, art. 41, § 3º).

Essa combinação costuma ser chamada no mercado de regime híbrido. Na prática, a empresa passa a seguir, para esses dois tributos, as regras de incidência e de apuração do regime regular (LC 214/2025, art. 41, caput e § 3º).

Há uma trava de saída. O contribuinte do Simples que receber ressarcimento de créditos de IBS e CBS não pode deixar o regime regular desses tributos no ano-calendário em que recebeu nem no seguinte (LC 214/2025, art. 41, § 5º).

Efeito no crédito do cliente contribuinte

O regime regular do IBS e da CBS adota o crédito amplo: o adquirente credita o tributo das aquisições quando o débito é extinto, exceto em uso ou consumo pessoal e nas demais hipóteses previstas na lei (LC 214/2025, arts. 47 e 57). A regra vale também para compras de optante pelo Simples Nacional (LC 214/2025, art. 47, § 3º).

O tamanho desse crédito depende da forma escolhida pelo fornecedor. Se o optante recolhe IBS e CBS pelo DAS, o cliente no regime regular só credita o valor desses tributos pago no Simples, em montante equivalente ao devido nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optou pelo regime regular, o crédito do cliente corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal e extintos (LC 214/2025, art. 47, § 2º, I).

Para quem vende a empresas do regime regular, essa diferença pode pesar na negociação, porque o comprador tende a comparar fornecedores pelo custo líquido, já descontado o crédito. O detalhamento das regras de crédito está no guia de crédito de IBS e CBS.

Efeito no crédito da própria empresa do Simples

Quando o IBS e a CBS são pagos pelo Simples Nacional, sem a opção pelo regime regular, o optante não apropria créditos desses tributos nas suas compras (LC 214/2025, art. 47, § 9º, I). O tributo embutido nas aquisições fica no custo.

Com a opção pelo regime regular, o IBS e a CBS passam a ser apurados conforme a LC 214/2025 (LC 214/2025, art. 41, § 3º). A empresa então se submete às regras de crédito do art. 47, com apropriação segregada para IBS e para CBS, condicionada a documento fiscal eletrônico idôneo (LC 214/2025, art. 47, § 1º). Bens de capital dão crédito integral e imediato (LC 214/2025, art. 108).

O resultado líquido depende da relação entre o débito calculado pelas alíquotas do regime regular sobre as vendas e os créditos das compras. Por isso a comparação precisa ser feita com os números da própria empresa, e não por regra geral.

Quando faz sentido avaliar o regime regular

Não há resposta única. A decisão envolve carga sobre as vendas, créditos sobre as compras, perfil dos clientes e custo de cumprir as obrigações do regime regular. As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda não foram fixadas pelo Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349); a estimativa usada pelo NET é de 30,05% no total, sem caráter definitivo. O panorama dos dois tributos está no guia IBS e CBS.

Alguns sinais indicam que a análise merece ser feita com cuidado:

  • Parte relevante das vendas vai para empresas no regime regular, que creditam o IBS e a CBS
  • Compras com IBS e CBS destacados representam fatia grande do custo
  • Investimento previsto em bens de capital (LC 214/2025, art. 108)
  • Clientes que já pedem destaque integral de IBS e CBS na nota
  • Vendas majoritárias a consumidor final ou a quem não credita, caso em que o crédito do cliente pesa menos na decisão
  • Estrutura interna para manter a apuração do regime regular para IBS e CBS

Calendário de 2027 e opção semestral

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS vale para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, é irretratável em cada um desses períodos e deve ser exercida em setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo CGSN (LC 123/2006, art. 13, § 10). Para empresa em início de atividade, a opção pode produzir efeitos desde a data de início, nos termos fixados pelo CGSN (LC 123/2006, art. 13, § 11).

Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026, divulgada pela Receita Federal, definiu as janelas abaixo. A janela do semestre que começa em julho de 2027 ainda será fixada pelo CGSN.

Como o prazo da opção pelo regime regular para o 1º semestre de 2027 é curto, convém conferir se a janela ainda está aberta e se a escolha foi registrada antes de seu encerramento.

  • Opção pelo Simples Nacional para 2027: de 01/09/2026 a 15/10/2026
  • Opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027: de 01/09/2026 a 30/10/2026
  • Cancelamento das opções: de 03/11/2026 a 20/12/2026

Perguntas frequentes

O Simples Nacional acaba com a reforma tributária?

Não. A LC 214/2025 alterou a LC 123/2006 (LC 214/2025, art. 517) e incluiu o IBS e a CBS no recolhimento unificado do Simples (LC 123/2006, art. 13, IX e X). Os optantes continuam sujeitos às regras do regime (LC 214/2025, art. 41, § 2º).

O que é o regime híbrido do Simples Nacional?

É o nome usado no mercado para a empresa que continua no Simples, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, as parcelas desses tributos deixam de ser cobradas no DAS (LC 123/2006, art. 13, § 9º; LC 214/2025, art. 41, § 3º).

Quem compra de empresa do Simples tem crédito de IBS e CBS?

Sim, se o comprador estiver no regime regular. Quando o fornecedor recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao IBS e à CBS pagos no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II); se o fornecedor optou pelo regime regular, o crédito segue o valor destacado e extinto (LC 214/2025, art. 47, § 2º, I).

A empresa do Simples pode tomar crédito de IBS e CBS nas compras?

Só se optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Recolhendo esses tributos pelo DAS, o optante não apropria créditos (LC 214/2025, art. 47, § 9º, I).

Qual o prazo para optar pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027?

Para o semestre de janeiro a junho de 2027, a janela é de 01/09/2026 a 30/10/2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026 divulgada pela Receita Federal. O prazo para cancelamento das opções é de 03/11/2026 a 20/12/2026.

A opção pelo regime regular pode ser trocada a qualquer momento?

Não. A opção vale para os semestres iniciados em janeiro e julho, é irretratável no período e é feita em setembro e março imediatamente anteriores (LC 123/2006, art. 13, § 10). Quem receber ressarcimento de créditos de IBS e CBS não pode deixar o regime regular no ano-calendário em que recebeu nem no seguinte (LC 214/2025, art. 41, § 5º).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.