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NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Crédito presumido sobre estoque na reforma tributária: o que muda em 01/01/2027

Atualizado em · leitura de 9 min

Quem está no regime regular da CBS pode apropriar um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027, nas hipóteses do art. 381 da LC 214/2025. A hipótese mais ampla é a de quem estava no regime cumulativo do PIS/COFINS em 31/12/2026; para quem estava no não cumulativo, restam os bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica e a parcela com vedação parcial de crédito. Para bens adquiridos no País, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque elegível, apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, usado em 12 parcelas mensais e só contra a CBS. Saldos credores de PIS/COFINS, créditos em apropriação por depreciação e devoluções têm regras próprias (arts. 378 a 380).

O que é o crédito presumido sobre o estoque de 01/01/2027

Com a extinção do PIS e da COFINS em 2027 (ADCT, art. 126), parte das empresas chega à virada com mercadorias compradas sem crédito dessas contribuições. Para esses casos, a lei permite ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 (LC 214/2025, art. 381, caput). O crédito não é automático: a empresa precisa se enquadrar em uma das hipóteses legais, e cada bem precisa atender às condições e não estar entre as exclusões do § 1º.

A regra geral de créditos do novo sistema está explicada em crédito de IBS e CBS. Aqui o assunto é só a transição do estoque e dos saldos antigos de PIS/COFINS.

  • Inciso I: estoque de quem estava no regime cumulativo do PIS/COFINS em 31/12/2026, sobre os bens que não geraram crédito por causa desse regime
  • Inciso II: bens sujeitos, na aquisição, a substituição tributária ou incidência monofásica do PIS/COFINS nas leis listadas
  • Inciso III: parcela do estoque sujeita à vedação parcial de crédito do art. 3º, §§ 7º a 9º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

Regime cumulativo e não cumulativo: quem tem direito a quê

A hipótese mais abrangente é a do inciso I: empresa que, em 31/12/2026, estava no regime de apuração cumulativa do PIS/COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei 9.718/1998 (LC 214/2025, art. 381, I). É o caso típico do Lucro Presumido, que comprou mercadorias sem tomar crédito dessas contribuições e passará a vendê-las em 2027 já sob a CBS. Nesse cenário, o crédito presumido pode alcançar o estoque de revenda ou de produção, respeitadas as condições e exclusões do § 1º.

No regime não cumulativo, típico do Lucro Real, o inciso I não se aplica, porque ele pressupõe o regime cumulativo em 31/12/2026. Restam as hipóteses dos incisos II e III: bens adquiridos sob substituição tributária ou incidência monofásica dos dispositivos enumerados no inciso II (entre eles, as Leis 10.147/2000 e 10.485/2002) e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (LC 214/2025, art. 381, II e III). Para comparar os dois regimes na reforma, veja Lucro Presumido e Lucro Real na reforma tributária.

Quais bens entram e quais ficam de fora

O crédito só alcança bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, para revenda ou para uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros (LC 214/2025, art. 381, § 1º, I). Bens comprados de pessoa física ou bens usados ficam fora por essa condição. A lei também afasta produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência do PIS/COFINS (art. 381, § 1º, II).

Também não geram o crédito os bens de uso e consumo pessoal definidos no art. 57, os bens incorporados ao ativo imobilizado e os imóveis (art. 381, § 1º, III e IV). Para concessionárias de serviços públicos, contam como imobilizado os bens da mesma natureza contabilizados como ativo de contrato, intangível ou financeiro (art. 381, § 5º).

  • Entram: bens novos, de pessoa jurídica no País ou importados, para revenda, produção ou serviços a terceiros
  • Ficam fora: aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS/COFINS
  • Ficam fora: bens de uso e consumo pessoal (art. 57)
  • Ficam fora: ativo imobilizado e imóveis

Como calcular, apropriar e usar o crédito

Para bens adquiridos no País, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque (LC 214/2025, art. 381, § 3º, I). Para bens importados, equivale ao PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 (art. 381, § 3º, II). A forma de verificar o estoque será definida por ato do Poder Executivo da União, que pode exigir inventário e valoração ou método alternativo (art. 381, § 2º).

O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação (art. 381, § 4º, I e II). Só pode compensar a CBS: é vedado usá-lo contra outros tributos e pedir ressarcimento (art. 381, § 4º, III). O efeito no caixa depende, portanto, de haver CBS a recolher nos meses de uso.

Exemplo hipotético: um estoque elegível de bens adquiridos no País de R$ 1.000.000,00 geraria crédito estimado de R$ 92.500,00, usado em 12 parcelas de cerca de R$ 7.708,33 contra a CBS devida. O valor real depende da fração do estoque que atende às condições do § 1º e da regulamentação do § 2º.

Saldos credores de PIS/COFINS, depreciação e devoluções

Os créditos de PIS/COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não usados até a extinção das contribuições continuam válidos, com a fluência do prazo mantida (LC 214/2025, art. 378, I). Para isso, precisam estar registrados no ambiente de escrituração das contribuições, nos termos da legislação aplicável (art. 378, II). Podem compensar a CBS e ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, se cumprirem os requisitos dessas modalidades vigentes na data da extinção, observados as condições e limites vigentes na data do pedido ou da declaração (art. 378, III e IV).

Créditos que estavam sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor continuam a ser apropriados como créditos presumidos da CBS, conforme a legislação vigente na data da extinção, inclusive quanto à alíquota (art. 380, caput e § 2º). O mesmo vale para créditos que, na véspera da extinção, aguardavam requisitos para iniciar essa apropriação (art. 380, § 1º). Se o bem for alienado antes do fim da apropriação, as parcelas restantes deixam de ser creditadas (art. 380, § 3º).

Bens recebidos em devolução a partir de 01/01/2027, relativos a vendas anteriores a essa data, dão direito a crédito de CBS no valor do PIS/COFINS que incidiu na venda (art. 379). Esse crédito só compensa a CBS, sem ressarcimento ou uso contra outros tributos (art. 379, parágrafo único).

Ordem de uso e prazo de cinco anos

Na compensação, os créditos das contribuições tratados nesse capítulo da transição têm preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 (LC 214/2025, art. 382). O direito de usar os créditos de devolução (art. 379), de depreciação (art. 380) e de estoque (art. 381) se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação (art. 383).

Com a CBS estimada em 11,25% em 2027 (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214/2025, art. 347), vale projetar se haverá CBS devida suficiente para absorver os créditos dentro do prazo. O calendário completo está em transição 2026 a 2033.

O que reunir antes da virada de 2026 para 2027

A apuração depende de dados que a empresa já tem, mas que nem sempre estão organizados por critério tributário. O ideal é separar, ainda em 2026, o estoque por origem, natureza e tratamento de PIS/COFINS na compra, e conferir na escrituração os saldos credores. A posição de 31/12/2026 é a referência para enquadrar o regime (art. 381, I), e o estoque considerado é o existente em 01/01/2027 (art. 381, caput).

  • Regime de PIS/COFINS em 31/12/2026 (cumulativo ou não cumulativo)
  • Inventário de 01/01/2027 com valor por item, origem e fornecedor
  • Notas de entrada (XML de NF-e) para identificar ST, monofásico, alíquota zero, isenção e suspensão
  • Separação entre estoque, imobilizado, imóveis e uso e consumo pessoal
  • Comprovantes de PIS/COFINS-Importação pagos, sem o adicional
  • Saldos credores registrados na EFD-Contribuições
  • Créditos em apropriação por depreciação ou amortização e respectivos bens

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao crédito presumido sobre estoque na reforma tributária?

O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, nas hipóteses do art. 381 da LC 214/2025. A principal é a de quem estava no regime cumulativo do PIS/COFINS em 31/12/2026; fora dela, só bens adquiridos com substituição tributária ou incidência monofásica das leis listadas e a parcela com vedação parcial de crédito (art. 381, II e III).

Como se calcula o crédito de CBS sobre o estoque em 1º de janeiro de 2027?

Para bens adquiridos no País, aplica-se 9,25% sobre o valor do estoque elegível; para importados, o crédito equivale ao PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota (LC 214/2025, art. 381, § 3º). A forma de verificar o estoque será definida por ato do Poder Executivo da União (art. 381, § 2º).

Até quando apropriar o crédito de estoque e como ele é usado?

O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período seguinte (LC 214/2025, art. 381, § 4º, I e II). Só compensa a CBS, sem ressarcimento nem uso contra outros tributos (art. 381, § 4º, III).

Lucro Real tem crédito presumido sobre estoque?

Em regra, não pela hipótese do inciso I, que exige o regime cumulativo do PIS/COFINS em 31/12/2026 (LC 214/2025, art. 381, I). No regime não cumulativo, o crédito alcança apenas bens adquiridos com substituição tributária ou incidência monofásica das leis listadas e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (art. 381, II e III).

O que acontece com o saldo credor de PIS e COFINS na reforma?

Os créditos não usados até a extinção das contribuições continuam válidos, desde que registrados no ambiente de escrituração, e podem compensar a CBS ou ser ressarcidos e compensados com outros tributos federais se cumprirem os requisitos (LC 214/2025, art. 378). Na compensação, eles têm preferência em relação aos créditos de CBS do art. 53 (art. 382).

Qual o prazo para usar o crédito presumido sobre estoque?

O direito de uso se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado (LC 214/2025, art. 383). O mesmo prazo vale para os créditos de devolução e de depreciação dos arts. 379 e 380.

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.