Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
Reforma tributária e contratos: cláusulas a revisar e reequilíbrio
Atualizado em · leitura de 9 min
A reforma tributária muda a forma de calcular o tributo sobre o consumo e, por isso, afeta contratos cujo preço embute os tributos atuais. Os pontos centrais são definir se o preço inclui ou não o IBS e a CBS, prever como o valor será revisto ao longo da transição de 2026 a 2033 e tratar o documento fiscal, o meio de pagamento e o regime do fornecedor. Para contratos da administração pública vigentes na entrada em vigor da LC 214/2025, a lei prevê o ajuste para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando comprovado o desequilíbrio (arts. 373 a 377). Os contratos privados ficam fora desse capítulo e seguem a legislação específica (art. 373, § 2º), o que torna decisivo o que cada contrato prevê.
Por que a reforma tributária afeta os contratos
O IBS e a CBS são calculados por fora: o montante dos dois tributos não integra a sua própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). Além disso, de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS não integram a base do IBS e da CBS (art. 12, § 2º, V). Muitos contratos atuais fixam um preço com os tributos embutidos ou trazem cláusulas genéricas, como a de que todos os tributos estão incluídos no preço. Como o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação (art. 12) e ficam fora da própria base, essa redação pode gerar dúvida sobre quem os suporta.
A mudança não acontece de uma vez. Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343 e 346). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o PIS e a COFINS são extintos (ADCT, arts. 126 e 127). De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, e em 2033 são extintos (ADCT, arts. 128 e 129). Um contrato de vários anos atravessa várias mudanças de carga, detalhadas no guia de transição de 2026 a 2033.
Dois mecanismos novos também entram na conta. O split payment é a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, feitos pelos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento (LC 214/2025, art. 31). Já o crédito de quem compra é condicionado à extinção do débito e, em certos casos, depende do regime do fornecedor (arts. 47 e 57).
Cláusulas que merecem revisão
A revisão começa pela cláusula de preço: o contrato deve deixar claro se o valor ajustado é líquido do IBS e da CBS, com os tributos acrescidos no documento fiscal, ou se os inclui. A definição do preço continua sendo decisão comercial; o ponto é deixar a regra de formação explícita e sem margem para dupla interpretação.
Em contratos de prazo longo, ganha importância uma cláusula de revisão tributária que diga o que dispara a revisão, quais documentos cada parte apresenta, qual metodologia de cálculo se usa e a partir de quando o novo valor vale. Os gatilhos costumam ser marcos da transição, como a cobrança da CBS à alíquota de referência a partir de 2027 e a redução gradual do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 (ADCT, arts. 127 e 128), além da fixação das alíquotas de referência por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349).
Também convém tratar o documento fiscal e o meio de pagamento. Se o crédito do adquirente é condicionado à extinção do débito (LC 214/2025, arts. 47 e 57), a emissão correta do documento fiscal e uma forma de pagamento compatível com o split payment deixam de ser só detalhes operacionais e passam a ter efeito econômico no contrato.
- Preço com ou sem IBS e CBS
- Gatilhos e metodologia de revisão
- Documento fiscal emitido corretamente
- Meio de pagamento e split payment
- Regime tributário do fornecedor e mudança de regime
- Consequências de erro que impeça o crédito
Crédito e regime do fornecedor
No novo modelo, o crédito é amplo: o adquirente pode creditar o IBS e a CBS pagos nas aquisições, exceto as destinadas a uso ou consumo pessoal, desde que o débito tenha sido extinto (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Bens de capital geram crédito integral e imediato (art. 108). Por isso, o mesmo preço pode ter custo líquido diferente conforme o fornecedor, como explica o guia de crédito de IBS e CBS.
Quando o fornecedor é optante do Simples Nacional e recolhe pelo DAS, o adquirente credita só o valor do IBS e da CBS pago nesse regime (art. 47, § 9º). Nos bares e restaurantes, sujeitos a regime específico, o adquirente não credita (art. 276). Uma mudança de regime do fornecedor durante o contrato, inclusive a opção semestral do optante pelo regime regular do IBS e da CBS (LC 123/2006, art. 13, § 10), pode alterar o crédito de quem compra; o tema está no guia de Simples Nacional na reforma tributária.
Contratos com a administração pública: arts. 373 a 377
A LC 214/2025 dedica um capítulo aos instrumentos de ajuste de contratos firmados antes da sua entrada em vigor (art. 373). Ele também se aplica, no que couber, a contratos administrativos firmados depois cuja proposta foi apresentada antes da vigência (art. 373, § 1º). Os contratos vigentes na entrada em vigor da lei, celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando comprovado o desequilíbrio causado pela alteração da carga tributária efetiva da contratada em decorrência da instituição do IBS e da CBS (art. 374). Isso vale mesmo que a matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).
A carga efetiva deve considerar, entre outros pontos, a não cumulatividade com as regras de crédito e a forma de determinar a base de cálculo, a possibilidade de repasse do encargo a terceiros, os impactos da transição prevista nos arts. 125 a 133 do ADCT e os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros ligados aos tributos extintos pela EC 132/2023 (art. 374, § 1º). Se a carga diminuir, a administração revisa de ofício, assegurada a manifestação da contratada (art. 375).
A contratada pode pedir o reequilíbrio em procedimento administrativo específico, exclusivo e de tramitação prioritária: a cada alteração tributária que cause desequilíbrio ou de uma vez, abrangendo todas as alterações previstas nos arts. 342 a 347, sempre durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, com cálculo e demais elementos que comprovem o desequilíbrio (art. 376, I a IV). O pedido deve ser decidido de forma definitiva em 90 dias contados do protocolo, prorrogáveis uma única vez por igual período se for necessária instrução probatória suplementar (art. 376, § 1º). O reequilíbrio é implementado preferencialmente por alteração da remuneração ou ajuste tarifário; formas alternativas dependem da concordância da contratada (art. 376, § 2º). Nos termos da regulamentação, a administração pode adotar um ajuste provisório quando a contratada demonstrar relevante impacto financeiro, revisto na decisão definitiva (art. 376, § 4º).
As formas de reequilíbrio admitidas estão no art. 376, V, listadas abaixo. Nos casos omissos do capítulo, aplica-se subsidiariamente a legislação de regência do contrato (art. 377).
- Revisão dos valores contratados
- Compensações financeiras ou ajustes tarifários
- Renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento
- Elevação ou redução de valores devidos à administração, inclusive outorga
- Transferência de custos ou encargos de uma parte para a outra
- Outros métodos aceitos pelas partes, observada a legislação de regência
Contratos privados: o que depende das partes
O capítulo dos arts. 373 a 377 não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica (LC 214/2025, art. 373, § 2º). Na prática, entre empresas, o tratamento do IBS e da CBS no preço e na revisão depende em grande parte do que o próprio contrato disser.
Por isso, contratos privados de longo prazo com preço fixo e redação genérica sobre tributos tendem a ser os mais expostos. A revisão costuma envolver jurídico, fiscal, financeiro, compras, vendas e tecnologia, porque a cláusula precisa conversar com faturamento, ERP e meios de pagamento. Este conteúdo é orientação geral e não substitui a análise jurídica de cada contrato.
Como priorizar a revisão pelo valor
Revisar todos os contratos ao mesmo tempo raramente é viável. Pelo princípio de Pareto, uma parcela pequena dos contratos costuma concentrar a maior parte do valor e do potencial impacto, e é por ela que faz sentido começar.
O NET apoia essa etapa com dados: a partir do SPED, da EFD-Contribuições e dos XMLs de NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e, mede por fornecedor e por cliente o efeito do IBS e da CBS no crédito, no custo líquido e no caixa, e ordena os contratos pelo potencial impacto estimado. O resultado é uma lista priorizada com memória de cálculo, que serve de base para a análise jurídica e para a negociação, sem constituir parecer. Para o quadro geral, veja o guia de impacto da reforma tributária.
- Contratos de maior valor
- Prazo acima de 12 meses com preço fixo
- Margens reduzidas
- Volume relevante de créditos em jogo
- Fornecedores do Simples ou de regimes específicos
- Dependência de benefícios fiscais dos tributos extintos
Perguntas frequentes
A reforma tributária obriga a revisar contratos privados?
Não há na LC 214/2025 um procedimento obrigatório de reequilíbrio para contratos entre empresas: o capítulo dos arts. 373 a 377 não se aplica aos contratos privados, que seguem a legislação específica (art. 373, § 2º). A revisão depende do que o contrato prevê e da negociação entre as partes.
Como funciona o reequilíbrio de contratos públicos na reforma tributária?
Os contratos da administração pública vigentes na entrada em vigor da LC 214/2025, inclusive concessões, serão ajustados quando comprovado o desequilíbrio causado pela alteração da carga tributária efetiva da contratada (art. 374). A contratada faz o pedido em procedimento específico, durante a vigência e antes de eventual prorrogação, com cálculo que comprove o desequilíbrio (art. 376, II e IV). A decisão definitiva deve sair em 90 dias contados do protocolo, prorrogáveis uma única vez se for necessária instrução suplementar (art. 376, § 1º).
O preço do contrato deve incluir o IBS e a CBS?
Isso é decisão comercial, mas o contrato deve deixar claro. O IBS e a CBS são calculados por fora e não integram a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I), por isso cláusulas genéricas de que todos os tributos estão incluídos podem gerar dúvida sobre quem suporta os novos tributos.
Comprar de fornecedor do Simples Nacional muda o crédito no contrato?
Sim. Se o fornecedor optante recolhe pelo DAS, o adquirente credita só o valor do IBS e da CBS pago nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º). Uma mudança de regime do fornecedor durante o contrato pode alterar o custo líquido para quem compra.
Quando a administração pública revisa o contrato de ofício?
Quando constatar redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, a administração procede à revisão de ofício, assegurada a manifestação da contratada (LC 214/2025, art. 375). O capítulo se aplica inclusive a contratos cuja matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.