Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025
Lucro Presumido e Lucro Real na reforma tributária: o que muda com a CBS e o IBS
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A reforma tributária do consumo não extingue o Lucro Presumido nem o Lucro Real, que são regimes de apuração do IRPJ e da CSLL. O que muda é o PIS/COFINS: a partir de 2027 ele é extinto e substituído pela CBS, e toda empresa que não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica no regime regular, com crédito amplo sobre as aquisições (ADCT, art. 126; LC 214/2025, arts. 41, § 1º, e 47). Por isso o efeito tende a ser diferente para quem hoje está no PIS/COFINS cumulativo, típico do Lucro Presumido, e para quem já está no não cumulativo, típico do Lucro Real. A lei prevê ainda regras próprias de transição para o estoque e para os saldos de PIS/COFINS (LC 214/2025, arts. 378 a 383).
O que a reforma do consumo muda e o que não muda
Lucro Presumido e Lucro Real são formas de apurar o IRPJ e a CSLL, tributos sobre a renda. A reforma tributária do consumo, aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, trata dos tributos sobre bens e serviços e não extingue esses regimes. Uma empresa no Lucro Presumido em 2026 pode continuar apurando IRPJ e CSLL pelo Presumido depois de 2027, desde que siga cumprindo os requisitos da legislação do imposto de renda. A mudança está no tributo que hoje acompanha a escolha do regime: o PIS/COFINS.
A partir de 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada; o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo passa a ser cobrado (ADCT, art. 126). Já o IBS, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS de forma gradual, e os dois impostos só são extintos em 2033 (ADCT, art. 129). O calendário completo está no guia da transição de 2026 a 2033.
PIS/COFINS hoje: cumulativo no Presumido, não cumulativo no Real
Hoje, em regra, o regime do PIS/COFINS acompanha o regime do IRPJ. No Lucro Presumido, a empresa costuma ficar no regime cumulativo, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718/1998, em que as compras não geram crédito. No Lucro Real, o regime típico é o não cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com créditos sobre parte das aquisições e vedação parcial de creditamento nas hipóteses dos §§ 7º a 9º do art. 3º dessas leis.
A própria LC 214/2025 trata a transição de cada grupo de forma distinta, sobretudo no crédito presumido sobre o estoque (art. 381), e o critério que ela usa é o regime do PIS/COFINS em 31/12/2026, não o do IRPJ. Por isso, a pergunta útil não é qual regime de IRPJ é melhor depois da reforma, mas como a troca do PIS/COFINS pela CBS afeta custo e margem de cada empresa.
A partir de 2027: a CBS no regime regular para os dois
Quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 41, § 1º). Isso vale igualmente para empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real: na CBS não há uma versão cumulativa e outra não cumulativa. No regime regular, o contribuinte apropria créditos sobre as aquisições quando o débito da operação é extinto, exceto nos bens e serviços de uso ou consumo pessoal e nas demais hipóteses previstas na lei (LC 214/2025, arts. 47 e 57). O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e é segregado: crédito de IBS não abate CBS e vice-versa (art. 47, § 1º).
IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I); ICMS, ISS e PIS/COFINS não integram a base de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º, V). Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348). Em 2027 e 2028, a CBS é cobrada à alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, estimada em 11,25%, e o IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347).
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS de 18,70%, premissa metodológica da Res. CGIBS nº 14/2026, e CBS de 11,35%, cálculo do TCU para 2027 (11,3468%, TC 006.529/2026-7) com duas casas — a fixação arredonda ao décimo, 11,3%; nenhum desses valores está fixado. Os detalhes estão no guia de alíquotas do IBS e da CBS.
Por que o efeito difere entre Presumido e Real
Para a empresa do Lucro Presumido no regime cumulativo, a mudança é dupla: sai de um tributo federal sobre a receita sem crédito nas compras e passa à CBS do regime regular, com crédito amplo. O resultado depende de quanto do custo vem de aquisições com IBS e CBS destacados e extintos, já que os créditos correspondem a esses débitos (LC 214/2025, art. 47, § 2º, I). Custos sem IBS e CBS destacados, como a folha de salários, não geram crédito, o que pesa mais em atividades intensivas em mão de obra.
Para a empresa do Lucro Real, que já credita PIS/COFINS, a diferença está na amplitude do crédito e na alíquota. O crédito passa a alcançar as aquisições em geral, exceto uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da lei (art. 47), e os bens de capital dão crédito integral e imediato (art. 108), enquanto hoje parte desses créditos é apropriada com base na depreciação ou amortização (art. 380). O efeito líquido depende de quanto do custo já gerava crédito no regime atual.
Nos dois casos, o cliente também conta: comprador no regime regular pode creditar a CBS e o IBS da operação, o que não ocorre com o consumidor final. Como o tributo é por fora, o preço de venda continua sendo decisão comercial de cada empresa.
- Margem e valor agregado da operação
- Parcela das compras feita de fornecedores do regime regular
- Compras de optantes do Simples que recolhem pelo DAS: crédito só do IBS e da CBS pagos no regime (art. 47, § 9º, II)
- Peso da folha e de outros custos sem crédito
- Perfil dos clientes: contribuintes que creditam ou consumidores finais
- Investimentos em bens de capital (art. 108)
Crédito presumido sobre o estoque em 01/01/2027
O contribuinte do regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 em três hipóteses (LC 214/2025, art. 381). A principal é a de quem, em 31/12/2026, estava no regime cumulativo do PIS/COFINS, em relação aos bens sobre os quais não houve crédito por causa desse regime, situação típica do Lucro Presumido (inciso I). As outras alcançam bens sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica listadas na lei (inciso II) e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (inciso III). Para quem estava no regime não cumulativo, típico do Lucro Real, o crédito fica restrito aos incisos II e III.
O valor é de 9,25% sobre o estoque de bens adquiridos no País e, nos importados, o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota (art. 381, § 3º). O crédito deve ser apurado e apropriado até 30/06/2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas e só compensa CBS, sem ressarcimento (art. 381, § 4º). A forma de verificar o estoque será definida por ato do Poder Executivo da União (art. 381, § 2º), e o direito de uso se extingue em 5 anos contados do fim do período de apuração da apropriação (art. 383). Mais detalhes no guia do crédito de estoque.
- Só bens novos de pessoa jurídica no País ou importados, para revenda, produção ou prestação de serviços (art. 381, § 1º, I)
- Fora: aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS/COFINS (art. 381, § 1º, II)
- Fora: bens de uso e consumo pessoal (art. 381, § 1º, III)
- Fora: ativo imobilizado e imóveis (art. 381, § 1º, IV)
Saldos de PIS/COFINS e créditos em andamento
Os créditos de PIS/COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não usados até a extinção das contribuições continuam válidos, mantida a fluência do prazo de utilização (LC 214/2025, art. 378). Para isso, precisam estar registrados na escrituração dessas contribuições; podem compensar a CBS ou, se cumprirem os requisitos da legislação na data da extinção, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. O uso desses créditos tem preferência sobre os créditos de CBS na compensação (art. 382).
Créditos que vinham sendo apropriados pela depreciação, amortização ou quota mensal continuam a ser apropriados como crédito presumido da CBS, nas regras e alíquotas vigentes na extinção; se o bem for alienado antes, as parcelas restantes se perdem (art. 380, §§ 2º e 3º). Esses dois temas interessam sobretudo a quem estava no regime não cumulativo, que acumula créditos. Já os bens recebidos em devolução a partir de 01/01/2027, relativos a vendas anteriores, dão crédito de CBS igual ao PIS/COFINS que incidiu na venda, usável só contra a CBS, o que vale para os dois regimes (art. 379). O funcionamento geral do novo crédito está no guia de crédito de IBS e CBS.
ICMS e ISS até 2032 e o que medir na empresa
A troca do PIS/COFINS pela CBS ocorre de uma vez em 2027, mas ICMS e ISS seguem até 2032: de 2029 a 2032 são cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, e os benefícios fiscais são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128). Em 2033 são extintos (ADCT, art. 129). Pela estimativa do NET, o IBS seria de 1,87% em 2029, 3,74% em 2030, 5,61% em 2031 e 7,48% em 2032.
Durante esse período, convivem dois sistemas, e o efeito no resultado muda ano a ano. Medir esse efeito exige partir dos documentos da própria empresa, e não de médias do setor. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico.
- EFD-Contribuições: regime atual e saldos de créditos de PIS/COFINS
- SPED Fiscal e XMLs: compras por fornecedor e regime do fornecedor
- Estoque existente em 01/01/2027, para o crédito do art. 381
- Bens em depreciação com crédito em curso (art. 380)
- DRE projetada de 2026 a 2033
Perguntas frequentes
A reforma tributária acaba com o Lucro Presumido?
Não. Lucro Presumido e Lucro Real são regimes do IRPJ e da CSLL, e a reforma do consumo não os extingue. O que acaba é o PIS/COFINS, substituído pela CBS a partir de 2027 (ADCT, art. 126).
Empresa do Lucro Presumido vai ter crédito de CBS?
Sim. Quem não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica no regime regular do IBS e da CBS, com crédito sobre as aquisições cujo débito tenha sido extinto, exceto uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da lei (LC 214/2025, arts. 41, § 1º, e 47). Isso vale para o Presumido da mesma forma que para o Real.
O que acontece com o saldo credor de PIS/COFINS no Lucro Real?
Os créditos não usados até a extinção continuam válidos, mantido o prazo, desde que registrados na escrituração, e podem compensar a CBS ou, cumpridos os requisitos, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais (LC 214/2025, art. 378). Créditos apropriados pela depreciação ou amortização seguem como crédito presumido da CBS (art. 380).
Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque em 2027?
Principalmente quem estava no regime cumulativo do PIS/COFINS em 31/12/2026, sobre o estoque que não gerou crédito (LC 214/2025, art. 381, I). Quem estava no não cumulativo, típico do Lucro Real, só alcança os bens com substituição tributária ou incidência monofásica listados e a parcela sujeita à vedação parcial de crédito (art. 381, II e III). O crédito deve ser apurado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas mensais contra a CBS (art. 381, § 4º).
Qual é a alíquota do crédito presumido sobre o estoque?
Para bens adquiridos no País, 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota (LC 214/2025, art. 381, § 3º). Ficam de fora bens do ativo imobilizado, imóveis e aquisições com alíquota zero, isenção ou suspensão (art. 381, § 1º).
Até quando a empresa paga ICMS e ISS?
Até 2032. De 2029 a 2032 as alíquotas caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e em 2033 os dois impostos são extintos (ADCT, arts. 128 e 129).
Fontes
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.