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NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Alíquota zero e redução de 60% do IBS e da CBS: cesta básica, grupos beneficiados e NCM

Atualizado em · leitura de 10 min

A LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS dos alimentos da Cesta Básica Nacional (Anexo I) e de hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV), entre outras hipóteses. Também reduz em 60% as alíquotas de 13 grupos, como educação, saúde, medicamentos e alimentos do Anexo VII, e em 30% as dos serviços de 18 profissões regulamentadas. O enquadramento depende do código NCM/SH ou NBS, da descrição do anexo e de condições como a regularização na Anvisa. Para quem compra, o crédito acompanha o IBS e a CBS efetivamente cobrados na aquisição.

Como funcionam as reduções de alíquota do IBS e da CBS

As reduções do IBS e da CBS são regimes diferenciados, uniformes em todo o país, com ajuste nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação (LC 214/2025, art. 126). Elas incidem sobre a alíquota-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4º): uma redução de 60% significa pagar 40% da alíquota-padrão, e a redução a zero afasta o IBS e a CBS na operação. A soma das alíquotas de referência ainda será fixada por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349); a estimativa usada pelo NET é de 30,05%, e o guia de alíquota do IBS e da CBS explica como ela será definida.

Os regimes diferenciados alcançam também, no que couber, a importação dos mesmos bens e serviços (art. 126, § 1º). Acrescentar, excluir ou substituir itens só entra em vigor depois de cumpridos os §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição (art. 126, § 2º). A exceção são revisões periódicas de certas listas, como a inclusão de dispositivos médicos novos a cada 120 dias e a lista de medicamentos com alíquota zero, desde que o efeito conjunto não eleve as alíquotas de referência em mais de 0,02 ponto percentual (arts. 126, § 3º, 131, § 2º, e 146, § 3º).

Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero

A Cesta Básica Nacional de Alimentos foi criada nos termos do art. 8º da EC 132/2023, e a LC 214/2025 reduziu a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas dos produtos relacionados no Anexo I, cada um com sua classificação NCM/SH (LC 214/2025, art. 125). O enquadramento segue o código e a descrição de cada item, não o nome comercial do produto.

Hortícolas, frutas e ovos têm lista própria, o Anexo XV, também com alíquota zero (arts. 143, V, e 148). Ali estão ovos, hortícolas e frutas de posições específicas dos capítulos 7 e 8 da NCM/SH (exceto cogumelos e trufas), raízes e tubérculos, cocos e plantas do capítulo 6. Esses produtos podem estar cortados, descascados, lavados, embalados, resfriados ou congelados, mesmo misturados, observadas as regras de classificação da NCM/SH (art. 148, parágrafo único).

  • Arroz, leite, leite em pó e fórmulas infantis nos códigos indicados
  • Feijões, café, mate, farinha de mandioca e tapioca
  • Farinha de trigo (1101.00.10), massas da subposição 1902.1 e pão francês
  • Açúcar, manteiga, margarina e sal iodado
  • Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, exceto foies gras
  • Peixes, exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas
  • Queijos dos tipos listados, como mozarela, minas, prato, coalho e ricota

Outras hipóteses de alíquota zero

O art. 143 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de outras operações, cada uma com condições próprias, como atender às normas da Anvisa ou do órgão competente (arts. 144, § 1º, 145, § 1º, e 147, parágrafo único). A lista de medicamentos com alíquota zero é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde (art. 146, § 3º).

  • Dispositivos médicos do Anexo XII e, se comprados por órgãos públicos ou entidades de saúde imunes com CEBAS, do Anexo IV (art. 144)
  • Dispositivos de acessibilidade do Anexo XIII e, nas mesmas compras, do Anexo V (art. 145)
  • Medicamentos registrados na Anvisa para doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e IST, doenças cardiovasculares e Farmácia Popular (art. 146)
  • Soros e vacinas e medicamentos comprados por órgãos públicos ou entidades com CEBAS (art. 146, § 1º)
  • Tampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores menstruais da NCM 9619.00.00 (art. 147)
  • Automóveis nacionais para taxistas, com limite de motorização, e para pessoas com deficiência ou TEA, com limite de preço (art. 149)
  • Serviços de ICT sem fins lucrativos (art. 143, VIII)

Redução de 60%: os grupos do art. 128

O art. 128 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS de 13 grupos, cada um com seção própria de definições e condições. No Anexo VII estão, por exemplo, crustáceos e moluscos (exceto lagostas e lagostim), leite fermentado, mel, óleos vegetais, pão de forma, extrato de tomate e sucos e polpas sem açúcar e sem conservantes (art. 135). O Anexo VIII traz sabonete, creme dental, escova de dentes, papel higiênico, água sanitária, sabão em barra e fraldas (art. 136).

Várias reduções exigem mais do que o código. Dispositivos médicos precisam estar regularizados na Anvisa (art. 131, § 1º); medicamentos industrializados ou importados dependem de compromisso de ajustamento de conduta ou da sistemática da CMED (art. 133, § 2º); insumos precisam de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando exigido (art. 138, § 1º). Produto in natura é o que não foi industrializado nem tem embalagem de apresentação, admitidos secagem, limpeza, debulha ou descaroçamento e, só para transporte, armazenamento ou exposição, congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento (art. 137, § 1º).

  • Serviços de educação do Anexo II, só sobre a contraprestação desses serviços (art. 129)
  • Serviços de saúde do Anexo III (art. 130)
  • Dispositivos médicos (Anexo IV) e de acessibilidade (Anexo V) (arts. 131 e 132)
  • Medicamentos registrados na Anvisa ou manipulados, salvo os de alíquota zero (art. 133)
  • Alimentos do Anexo VII e higiene e limpeza do Anexo VIII (arts. 135 e 136)
  • Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura e insumos do Anexo IX (arts. 137 e 138)
  • Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (art. 139)
  • Comunicação institucional ao setor público, atividades desportivas e segurança nacional, da informação e cibernética (arts. 140 a 142)

Redução de 30% para profissionais regulamentados

O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de 18 profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, fiscalizadas por conselho profissional, como administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros. Para a pessoa física, a redução vale quando o serviço está vinculado à habilitação (art. 127, § 1º, I); a pessoa jurídica precisa cumprir, cumulativamente, os requisitos listados nesta seção (art. 127, § 1º, II).

A natureza jurídica da sociedade, a reunião de profissionais diferentes da lista, desde que cada sócio atue na própria habilitação, e a forma de distribuição de lucros não impedem a redução (art. 127, § 2º). Esses requisitos não se aplicam à pessoa jurídica de educação física submetida à fiscalização de conselho profissional (art. 127, § 3º).

  • Sócios habilitados, fiscalizados por conselho e ligados ao objeto social
  • Nenhum sócio pessoa jurídica
  • A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica
  • Nenhuma atividade diversa das habilitações dos sócios
  • Atividade-fim prestada diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares

NCM, NBS e descrição: onde o enquadramento costuma falhar

O código NCM/SH (bens) ou NBS (serviços) precisa coincidir com o anexo, e o produto precisa atender à descrição da lei. O mesmo código pode cair em regimes diferentes conforme a descrição, como mostram os exemplos desta seção, tirados dos Anexos I, VII e VIII e do art. 147.

Por isso o NET cruza, item a item, o NCM e a descrição dos XMLs de NF-e e NFC-e com os anexos da lei e aponta possíveis divergências de cadastro, que podem levar a tributo a menor ou a maior. A correção do cadastro e a decisão sobre o enquadramento cabem ao contribuinte e ao seu assessor; o diagnóstico mede o potencial impacto de cada hipótese.

  • Pão francês (1905.90.90) tem alíquota zero; pão de forma (1905.90.10), redução de 60%
  • Farinha de trigo 1101.00.10 está no Anexo I; outras farinhas da posição 1101.00, no Anexo VII
  • Salmonídeos, atuns e bacalhaus ficam fora da cesta básica
  • A NCM 9619.00.00 abrange absorventes (alíquota zero) e fraldas (redução de 60%)
  • Leite fermentado e compostos lácteos (Anexo VII) não são o leite do Anexo I
  • Sucos e polpas só têm redução sem açúcar, outros edulcorantes e conservantes

Efeito no crédito de quem compra e devolução personalizada

Para quem compra no regime regular, o crédito do IBS e da CBS é amplo, mas condicionado à extinção do débito na operação anterior, exceto nas aquisições para uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Na prática, o crédito acompanha o tributo efetivamente cobrado: uma compra com redução de 60% gera crédito menor, e uma compra com alíquota zero não traz IBS nem CBS a creditar. Se a venda seguinte for tributada pela alíquota-padrão, a redução da etapa anterior tende a não chegar ao consumidor final, porque o crédito menor aumenta o valor a recolher; o guia de crédito de IBS e CBS detalha essas regras.

Separada das alíquotas reduzidas, a lei prevê a devolução personalizada (cashback) da CBS, pela União, e do IBS, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a pessoas físicas de famílias de baixa renda (art. 112). O efeito das reduções cresce com a transição, à medida que a CBS passa a ser cobrada em 2027 e o IBS substitui gradualmente ICMS e ISS até 2033 (ADCT, arts. 127 a 129); veja a transição 2026–2033. Texto conferido em 27/10/2026.

Perguntas frequentes

Quais produtos têm alíquota zero na reforma tributária?

Os alimentos da Cesta Básica Nacional do Anexo I, como arroz, feijão, leite, carnes, café e pão francês (LC 214/2025, art. 125), e os hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148). O art. 143 acrescenta dispositivos médicos e de acessibilidade, certos medicamentos, produtos de saúde menstrual, automóveis para taxistas e para pessoas com deficiência ou TEA e serviços de ICT sem fins lucrativos. Cada hipótese depende do enquadramento no anexo ou na descrição legal e de condições próprias.

O que tem redução de 60% no IBS e na CBS?

O art. 128 da LC 214/2025 lista 13 grupos: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos do Anexo VII, higiene e limpeza do Anexo VIII, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções nacionais artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas e soberania e segurança nacional, da informação e cibernética. A redução incide sobre a alíquota-padrão de cada ente (art. 126, § 4º).

Quem tem direito à redução de 30% do IBS e da CBS?

Os serviços de 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional, como advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos e economistas (LC 214/2025, art. 127). A pessoa física precisa prestar serviço vinculado à habilitação; a pessoa jurídica precisa cumprir requisitos cumulativos, como não ter sócio pessoa jurídica e ter a atividade-fim prestada diretamente pelos sócios (art. 127, § 1º).

Como saber se meu produto está na cesta básica com alíquota zero?

É preciso conferir o código NCM/SH e a descrição do produto com o Anexo I da LC 214/2025 (art. 125); o nome comercial não basta. Itens parecidos podem ter tratamentos diferentes: o pão francês (1905.90.90) tem alíquota zero, e o pão de forma (1905.90.10) tem redução de 60% pelo Anexo VII (art. 135).

Quem compra produto com alíquota reduzida tem direito a crédito?

Sim, o adquirente do regime regular credita o IBS e a CBS cobrados na aquisição, desde que o débito tenha sido extinto, exceto nas aquisições para uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, arts. 47 e 57). Com redução de 60% o crédito é menor, e com alíquota zero não há IBS nem CBS a creditar naquela compra.

A lista de produtos com alíquota reduzida pode mudar?

Pode, mas acrescentar, excluir ou substituir itens só entra em vigor depois de cumpridos os §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição (LC 214/2025, art. 126, § 2º). A exceção são revisões a cada 120 dias por ato conjunto da Fazenda federal e do Comitê Gestor do IBS, como a inclusão de dispositivos médicos novos e a lista de medicamentos com alíquota zero, limitadas a um efeito conjunto de 0,02 ponto percentual nas alíquotas de referência (arts. 126, § 3º, 131, § 2º, e 146, § 3º).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.