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NET Núcleo de Estratégia Tributária

Reforma Tributária · EC 132/2023 · LC 214/2025

Glossário da reforma tributária: termos, siglas e onde estão na lei

Atualizado em · leitura de 11 min

A reforma tributária do consumo criou dois tributos sobre bens e serviços, o IBS (de Estados, Distrito Federal e Municípios) e a CBS (da União), além do Imposto Seletivo (LC 214/2025, arts. 1º e 409). Com eles vieram termos novos, como alíquota de referência, regime regular, crédito presumido, split payment e cobrança por fora. Este glossário define cada termo em poucas linhas e indica o artigo da Constituição, do ADCT ou da LC 214/2025 em que ele aparece. Data de referência do conteúdo: 27/10/2026.

Tributos criados pela reforma

A Emenda Constitucional 132/2023 previu a extinção do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS e a redução a zero do IPI, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, com a entrada do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (ADCT, arts. 126 e 129). A regulamentação está na LC 214/2025, já com as alterações da LC 227/2026, e os termos abaixo aparecem em praticamente todo texto sobre o assunto.

  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (Constituição, art. 156-A; LC 214/2025, art. 1º, I)
  • CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços, de competência da União (Constituição, art. 195, V; LC 214/2025, art. 1º, II)
  • Imposto Seletivo (IS) — incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas e bens minerais (LC 214/2025, art. 409, caput e § 1º)
  • IVA dual — expressão de mercado, que não aparece na lei, para o modelo de dois tributos não cumulativos sobre o consumo: o IBS, subnacional, e a CBS, federal (LC 214/2025, art. 1º)
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — entidade pública sob regime especial pela qual Estados, Distrito Federal e Municípios editam o regulamento único, arrecadam, compensam e distribuem o IBS (Constituição, art. 156-B, caput e § 1º)
  • Operação onerosa — fornecimento de bem ou serviço com contraprestação, como venda, locação, cessão e prestação de serviços; é o campo de incidência do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 4º, caput e § 2º)
  • Devolução a famílias de baixa renda — devolução da CBS e do IBS a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda (Constituição, art. 156-A, § 5º, VIII; LC 214/2025, art. 112)

Alíquotas e base de cálculo

Cada ente fixa a sua alíquota por lei específica (LC 214/2025, art. 14), e as alíquotas de referência de cada esfera federativa são fixadas por resolução do Senado (ADCT, art. 130; LC 214/2025, art. 349). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, sendo IBS 18,70% (premissa metodológica da Res. CGIBS nº 14/2026) e CBS 11,35%, cálculo do TCU para 2027 (11,3468%, TC 006.529/2026-7) com duas casas; nenhum desses números está fixado. O Senado deve fixar as alíquotas de referência até 15/12/2026; sem a resolução, valem as calculadas pelo TCU a partir de 22/12/2026 (LC 214/2025, art. 353, § 2º). Os detalhes estão no guia alíquota do IBS e da CBS.

  • Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado para cada esfera federativa e aplicada quando o ente não fixar a sua (Constituição, art. 156-A, § 1º, XII; LC 214/2025, art. 14, § 3º)
  • Alíquota-padrão — a alíquota fixada por lei específica de cada ente, vinculada ou não à de referência (LC 214/2025, art. 14, §§ 2º e 4º)
  • Gatilho de revisão — 26,5% é o patamar que aciona revisão na avaliação quinquenal, e não um teto de alíquota (LC 214/2025, art. 475, § 11)
  • Base de cálculo — o valor da operação, incluindo juros, multas, descontos concedidos sob condição e o frete cobrado como parte do valor, quando o transporte é do fornecedor ou por sua conta e ordem (LC 214/2025, art. 12, caput e § 1º)
  • Cobrança por fora — o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I)
  • Exclusão dos tributos antigos — ICMS, ISS, PIS e COFINS não entram na base do IBS e da CBS de 01/01/2026 a 31/12/2032 (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V)
  • Destino — o IBS é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (Constituição, art. 156-A, § 1º, VII); o local da operação é definido na LC 214/2025, art. 11

Crédito e não cumulatividade

O crédito é o mecanismo que evita a tributação em cascata: o contribuinte do regime regular desconta do que deve o IBS e a CBS cobrados nas suas compras. A regra geral é ampla, mas condicionada à extinção do débito da operação de aquisição e à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo (LC 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II). O guia crédito de IBS e CBS trata das hipóteses em detalhe.

  • Não cumulatividade — compensação do tributo devido com o cobrado em todas as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal (Constituição, art. 156-A, § 1º, VIII; LC 214/2025, arts. 47 e 57)
  • Crédito condicionado à extinção do débito — só se apropria o crédito quando o débito da operação foi extinto por uma das modalidades legais (LC 214/2025, arts. 27 e 47)
  • Créditos segregados — crédito de IBS não compensa CBS, e vice-versa (LC 214/2025, art. 47, § 1º, I)
  • Crédito presumido — crédito apropriado nas hipóteses previstas na lei, distinto do crédito pelo tributo destacado e extinto na aquisição (LC 214/2025, art. 47, § 2º, I e II)
  • Crédito presumido sobre estoque — previsto para estoques em 01/01/2027; a hipótese geral é a de quem estava no regime cumulativo do PIS/COFINS, como o Lucro Presumido (LC 214/2025, art. 381)
  • Bens de capital — crédito integral e imediato na aquisição (LC 214/2025, art. 108)
  • Estorno de crédito — devido quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é roubado, furtado ou extraviado (LC 214/2025, art. 47, § 6º)

Regimes de tributação

O regime regular reúne todas as regras de incidência e apuração da LC 214/2025, inclusive as dos regimes diferenciados e específicos, e se aplica a quem não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI (LC 214/2025, art. 41, caput e § 1º). A empresa do Simples continua sujeita às regras do seu regime, mas pode optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (LC 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º). O impacto para optantes e para quem compra deles está no guia Simples Nacional na reforma tributária.

  • Regime regular — regra geral de incidência e apuração do IBS e da CBS, que abrange os regimes diferenciados e específicos (LC 214/2025, art. 41)
  • Regimes diferenciados — tratamentos próprios para bens e serviços listados na LC 214/2025, reunidos no seu Título IV
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos — produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com alíquota zero de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 125)
  • Regimes específicos — regras próprias para combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, cooperativas, bares e restaurantes, entre outros (Constituição, art. 156-A, § 6º)
  • Bares e restaurantes — alíquotas reduzidas em 40% e sem crédito para o adquirente (LC 214/2025, arts. 275 e 276)
  • Simples Nacional e DAS — o optante que recolhe o IBS e a CBS pelo Simples não apropria créditos, e o comprador do regime regular credita o valor equivalente ao devido no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º)
  • Opção pelo regime regular — escolha do optante do Simples de apurar e recolher o IBS e a CBS pelas regras gerais, exercida por semestre (LC 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º; LC 123/2006, art. 13, § 10)
  • Calendário do Simples para 2027 — opção pelo Simples de 01/09/2026 a 15/10/2026; opção pelo regime regular no 1º semestre de 2027 de 01/09/2026 a 30/10/2026; cancelamento de 03/11/2026 a 20/12/2026 (Res. CGSN nº 194/2026)

Período de transição de 2026 a 2033

A troca de tributos é gradual e segue o calendário do ADCT, com regras complementares na LC 214/2025. As alíquotas dos anos intermediários abaixo são as da lei ou estimativas, conforme indicado. O calendário ano a ano está no guia transição de 2026 a 2033.

  • 2026, ano de teste — CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348)
  • 2027 — CBS cobrada à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, estimada em 11,25%; PIS e COFINS extintos; IPI reduzido a zero; Imposto Seletivo passa a ser cobrado (ADCT, arts. 126 e 127; LC 214/2025, art. 347)
  • 2027 e 2028 — IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214/2025, art. 344)
  • 2029 a 2032 — ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas (ADCT, art. 128); IBS estimado pelo NET em 1,87%, 3,74%, 5,61% e 7,48%
  • 2033 — ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129)
  • Zona Franca de Manaus — exceção à alíquota zero do IPI a partir de 2027 para produtos com industrialização incentivada na região (ADCT, art. 126, III, a)

Documentos, pagamento e sistemas

Na nova sistemática, a forma de pagamento passa a importar para o tributo: o débito pode ser extinto na própria liquidação financeira, e o crédito de quem compra depende dessa extinção (LC 214/2025, arts. 27 e 47). Por isso, cadastros, parametrização das notas e conciliação financeira ganham peso no dia a dia do fiscal e do financeiro. O guia split payment explica o efeito no caixa.

  • Documento fiscal eletrônico idôneo — condição para apropriar crédito (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II)
  • Destaque no documento — o IBS deve, sempre que possível, ter o valor informado no documento fiscal (Constituição, art. 156-A, § 1º, XIII)
  • Extinção do débito — por compensação com créditos, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável (LC 214/2025, art. 27)
  • Split payment — recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da transação, segregado pelos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e operadoras de sistemas de pagamento (LC 214/2025, arts. 27, III, e 31)
  • Recolhimento pelo adquirente — modalidade em que quem compra recolhe o tributo da operação (LC 214/2025, art. 27, IV)

Perguntas frequentes

O que significam as siglas IBS, CBS e IS?

IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de Estados, Distrito Federal e Municípios; CBS é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, da União (LC 214/2025, art. 1º). IS é o Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (LC 214/2025, art. 409). As alíquotas do Imposto Seletivo dependem de lei ordinária ainda não publicada.

O que é alíquota de referência do IBS e da CBS?

É a alíquota fixada por resolução do Senado para cada esfera federativa, aplicada quando o ente não fixa a própria (ADCT, art. 130; Constituição, art. 156-A, § 1º, XII; LC 214/2025, art. 14, § 3º). A estimativa vigente usada pelo NET é de 30,05% no total, mas o valor ainda não está fixado. O Senado deve fixá-la até 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 353, § 2º).

O que quer dizer cobrança por fora?

Significa que o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). De 01/01/2026 a 31/12/2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS também ficam fora da base dos novos tributos (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V).

O que significa split payment?

É o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira do pagamento, feito pelos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, que segregam o tributo e o recolhem ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (LC 214/2025, art. 31). É uma das modalidades de extinção do débito (LC 214/2025, art. 27, III).

Quem compra de empresa do Simples Nacional tem crédito de IBS e CBS?

O comprador do regime regular tem crédito, mas, quando o fornecedor recolhe o IBS e a CBS pelo Simples, o crédito corresponde ao valor devido nesse regime (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optar pelo regime regular, o crédito segue a regra geral (LC 214/2025, arts. 41, § 3º, e 47, § 3º).

O que é regime regular do IBS e da CBS?

É o conjunto de todas as regras de incidência e apuração da LC 214/2025, inclusive as dos regimes diferenciados e específicos, e vale para quem não optou pelo Simples Nacional ou pelo MEI (LC 214/2025, art. 41, caput e § 1º). O optante do Simples pode escolher apurar o IBS e a CBS nesse regime, com opção semestral (LC 214/2025, art. 41, § 3º; LC 123/2006, art. 13, § 10).

Fontes

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em 28/10/2026. As estimativas não são promessa de resultado e este guia não substitui parecer jurídico formal.